BSPF - 11/10/2018
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reafirmou o entendimento de que verbas de caráter alimentar pagas a mais por
erro da administração não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo
beneficiário. Os ministros mantiveram verba recebida há 20 anos por servidora
da Universidade Federal do Rio Grande do Sul que foi contestada durante
processo de aposentaria.
Em ofício da universidade, a servidora foi informada de que
a parcela correspondente às horas extras incorporadas durante o regime
celetista seria suprimida dos seus proventos, por determinação do Tribunal de
Contas da União (TCU), o qual exigiu ainda que os valores recebidos
indevidamente fossem restituídos.
A servidora recorreu ao TCU alegando a ocorrência de
decadência, violação ao princípio da segurança jurídica e a impossibilidade de
reposição ao erário dos valores recebidos de boa-fé. No entanto, o TCU negou
provimento ao pedido, e o caso foi para a Justiça.
Incabível
O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) considerou
incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e a
quantia é recebida de boa-fé.
A universidade interpôs recurso especial no STJ, mas o
relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o TRF4 decidiu de acordo com a
jurisprudência, ao consignar que "não pode a administração retirar rubrica
paga há mais de 20 anos à servidora, sob argumento de que a aposentadoria é ato
complexo que só se perfectibiliza após o registro no Tribunal de Contas, quando
o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho à análise do cumprimento
dos pressupostos da concessão da aposentadoria".
Em seu voto, ele esclareceu que o STJ “vem decidindo, de
forma reiterada, que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de
conduta errônea da administração ou da má interpretação legal não devem ser
devolvidas quando recebidas de boa-fé”.
Decadência
O ministro ressaltou que somente quando o processo de
aposentadoria foi encaminhado ao TCU é que o pagamento referente às horas
extras, reconhecidas em ação trabalhista, foi considerado ilegal.
“Transcorridos mais de 20 anos do primeiro pagamento da
vantagem, e levando-se em conta que os prazos decadenciais, diferentemente do
que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou
interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do direito de a
administração pública federal invalidar o ato administrativo que concedeu a
vantagem”, considerou o relator, entendendo que estão preenchidos os requisitos
estabelecidos no artigo 54 da Lei 9.784/99.
Herman Benjamin observou que o artigo 46 da Lei 8.112/90
prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente
ao servidor público, após a prévia comunicação.
Contudo, ressaltou que essa regra “tem sido interpretada
pela jurisprudência desta Corte Superior com alguns temperamentos, mormente em
decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por
impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ