BSPF - 11/10/2018
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira
(11) o julgamento de recurso que trata da incidência da contribuição
previdenciária do servidor público sobre adicionais e gratificações temporárias
antes das alterações trazidas pela Lei 10.887/2004. O Tribunal deu parcial
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral
reconhecida, interposto por servidora em disputa com a União. A decisão deve
ter impacto em mais de 30 mil processos sobrestados nas demais instâncias.
A maioria do colegiado considerou que a contribuição
previdenciária do servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado
à sua aposentadoria. No caso dos autos, a servidora questionava a incidência da
contribuição sobre 13º salário, adicional de férias e horas extras. “Não incide
contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços
extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, diz a tese,
redigida pelo relator, ministro Roberto Barroso.
O julgamento foi concluído na tarde desta quinta-feira (11)
com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Ele acompanhou a divergência aberta
pelo ministro Teori Zavascki (falecido) no sentido do desprovimento do recurso
extraordinário por entender que a contribuição pode incidir sobre todo o
vencimento do servidor, uma vez que se trata de um relacionamento contributivo
entre servidor e o Estado, e não um relacionamento contratual. “Isso não é um
contrato ‘sinalagmático’ (que envolve prestações recíprocas das partes), é uma
contribuição que incide sobre todos os valores, a despeito da limitação
introduzida pela emenda constitucional sobre o teto do benefício. Isso não
reflete para o futuro, uma vez que o tema foi tratado em legislação”, afirmou
Mendes.
Votaram pelo provimento parcial do recurso, além do relator,
os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson
Fachin. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Marco
Aurélio e Gilmar Mendes.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF