BSPF - 05/10/2018
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),
por unanimidade, confirmou sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal que concedeu a segurança para permitir ao autor afastar-se do
cargo que ocupa no serviço público federal para participação, sem prejuízo da
remuneração, em curso de formação para ingresso em cargo estadual.
Ao recorrer, a União sustentou que o servidor não faria jus
ao afastamento, pois as normas previstas no art. 14 da Lei nº 9.624/98 e no
art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 são aplicáveis tão somente a servidores
federais que forem aprovados em concurso público para provimento de outro cargo
na Administração Pública Federal, não se aplicando a outras situações.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou
que a União tem razão ao sustentar que as Leis 9.624/98 e 8.112/90 somente dizem respeito aos
servidores federais. O magistrado ponderou, no entanto, que “a jurisprudência
do TRF1 firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da
isonomia, o mesmo direito deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da
Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso da
União, nos termos do voto do relator.
Processo nº 0006008-90.2012.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1