sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Servidor federal federal pode realizar curso de formação para ingresso em cargo estadual sem prejuízo da remuneração


BSPF     -     05/10/2018




A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a segurança para permitir ao autor afastar-se do cargo que ocupa no serviço público federal para participação, sem prejuízo da remuneração, em curso de formação para ingresso em cargo estadual.

Ao recorrer, a União sustentou que o servidor não faria jus ao afastamento, pois as normas previstas no art. 14 da Lei nº 9.624/98 e no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 são aplicáveis tão somente a servidores federais que forem aprovados em concurso público para provimento de outro cargo na Administração Pública Federal, não se aplicando a outras situações.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil  Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a União tem razão ao sustentar que as Leis 9.624/98 e  8.112/90 somente dizem respeito aos servidores federais. O magistrado ponderou, no entanto, que “a jurisprudência do TRF1 firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.

Processo nº 0006008-90.2012.4.01.3400/DF

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra