BSPF - 22/10/2018
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou
jurisprudência de que a gratificação por desempenho (GDASS) recebida por
servidores da ativa e incorporada por aqueles servidores aposentados pela 3ª
Emenda Constitucional nº 47/2005 não se confunde com a integralidade do salário
destes, e sua redução não viola direito.
O IRDR foi suscitado pela 3ª Turma da corte em julgamento de
apelação cível sobre o tema e admitido pela 2ª Seção em 01/12/2016. A questão
foi levantada em ação ajuizada por aposentado que requer proventos integrais,
equivalentes à última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com a
manutenção de todas as rubricas que a integram, inclusive a GDASS, esta sendo
devida em patamar igual ao da última remuneração.
Segundo a relatora, desembargadora federal Vânia Hack de
Almeida, o artigo 3º da EC 47/2005 prevê que a última remuneração é o
vencimento recebido pelo servidor acrescido das vantagens pecuniárias ditas
incorporáveis seja em razão do próprio cargo seja em decorrência de suas
condições pessoais. Entretanto, ressaltou a magistrada,“o direito à
integralidade não abrange a parcela remuneratória de caráter variável, como é o
caso da gratificação de desempenho em questão”.
“Não é possível estender aos proventos de aposentadoria as
parcelas de remuneração de caráter variável, como é o caso da gratificação de
desempenho, sob o fundamento de observância da integralidade
constitucionalmente assegurada, de modo a se concluir pela inexistência do
direito à inclusão do valor correspondente à pontuação de gratificação de
desempenho da última remuneração em atividade ao cálculo dos proventos de
aposentadoria”, concluiu a desembargadora.
O julgamento foi por maioria e ocorreu dia 9 de agosto.
Tese adotada
O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro
labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na
última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos
termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à
integralidade do cálculo de seus proventos.
5041015-50.2016.4.04.0000/TRF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF4