JOTA - 08/10/2018
Questão, que teve repercussão geral reconhecida, aguarda
julgamento pelo STF há exatos seis anos
Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir se
há ou não responsabilidade objetiva da União por danos materiais causados a
candidatos inscritos em concurso público tendo em vista o cancelamento da prova
por suspeita de fraude. O problema é que a questão aguarda julgamento há exatos
seis anos. O Recurso Extraordinário (RE) 662405 está parado exatamente desde 8
de outubro de 2012.
No recurso, a União questiona acórdão da Turma Recursal da
Seção Judiciária de Alagoas que, ao confirmar sentença de Juizado Especial
Federal, declarou a responsabilidade objetiva em caso de cancelamento da
realização de concurso público na véspera da data designada.
A anulação do concurso teria ocorrido mediante recomendação
do Ministério Público Federal baseada em indício de fraude. Havia a suspeita de
que alguns exemplares das provas que seriam aplicadas para o cargo de agente da
Polícia Federal Rodoviária haviam vazado. O certame estava sendo realizado pelo
Núcleo de Computação Eletrônica da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
A inatividade do processo foi identificada pelo robô Rui,
ferramenta criada pelo JOTA para monitorar os principais processos em
tramitação no STF. O robô soa um alerta automático via Twitter quando estes
processos fizerem aniversário ou completarem períodos específicos sem
movimentação. É possível ver outras ações paradas no perfil @ruibarbot.
Segundo o acórdão, o ato administrativo que suspendeu as
provas causou prejuízos ao candidato, como despesas com a inscrição no
concurso, passagem aérea e transporte terrestre e condenou a União ao pagamento
da restituição. Em votação feita em 2011 pelo Plenário Virtual, os ministros
consideraram a existência de repercussão geral na matéria constitucional
contida no recurso. O relator é o ministro Luiz Fux.
A União defende a inaplicabilidade do artigo 37, parágrafo
6º, da Constituição Federal, considerando a alegação de culpa exclusiva da
vítima, “que teria deixado de ler comunicado posto na internet, o que lhe teria
evitado as despesas”. E aponta que a
instituição contratada para a realização do certame não era prestadora de
serviços públicos, o que também afastaria a incidência do artigo 175 da
Constituição.
Em parecer favorável ao pedido da União, a
Procuradoria-Geral da República (PGR) afirma que “não parece razoável
penalizar, novamente, a União pelo erro de outrem, que, por cláusula
contratual, estava obrigado diretamente a fiscalizar os seus empregados”.
“A transferência de tal ônus ao ente público inviabilizaria,
outrossim, a celeridade a ser alcançada na delegação de sua atividade meio, bem
como estabeleceria indevida solidariedade, pois o artigo 37, §6º determina que
as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, causarem a terceiros, assegurando o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, diz o
documento assinado pelo subprocurador-Geral da República Wagner Mathias Netto.
Por Mariana Muniz - Repórter em Brasília