BSPF - 02/10/2018
A União foi condenada pela 8ª Turma do TRF 1ª Região a
proceder ao enquadramento do autor como servidor público federal, nos termos da
Lei nº 8.112/90, em cargo do Plano Geral
de Cargos do Poder Executivo compatível com as funções por ele exercidas, com
todos os direitos daí inerentes, incluídos os anuênios, bem como ao pagamento
de eventuais diferenças salariais. A decisão também afastou a prescrição
quinquenal que havia considerado como termo inicial a data da transposição dos
servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao regime
estatutário.
Na apelação, a parte autora sustentou a inocorrência de
prescrição por tratar-se de prestação de trato sucessivo e ante a ausência de
negativa do direito por parte da Administração Pública, acrescentando, ainda,
que não corre prescrição contra os ausentes do país em serviço público.
Insistiu no direito ao enquadramento como servidor público estatutário, eis que
contratado temporariamente pela Embaixada do Brasil em Londres, na função de
auxiliar local, desde 05/05/1980, com sucessivas prorrogações tácitas, não
sendo mais por prazo determinado.
O recorrente acrescentou que preenche os requisitos para ser
enquadrado como oficial de chancelaria, nos termos do art. 45 da Lei nº
3.917/61 ou das subsequentes Leis 7.501/86, 8.929/93 e 11.440/2006, esta última
porque possui formação de nível superior e a compatibilidade salarial, ou,
alternativamente, como assistente de chancelaria. Requereu, ainda, a contagem
do tempo de serviço para fins de anuênios.
Com relação à prescrição, o relator, desembargador federal
João Luiz de Sousa, explicou que, considerando que o vínculo funcional da parte
autora com a ré estava em vigor, ao menos até a propositura da ação, sem
solução de continuidade, consistindo em prestações de trato sucessivo, bem
ainda diante da ausência de negativa formal pela Administração Pública do
direito vindicado, não há que se falar em fluência de prazo prescricional
quanto ao fundo de direito, mas, apenas, de prescrição das prestações vencidas
antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação.
O magistrado citou em seu voto jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF) reconhecendo que os servidores públicos da União, dos
ex-Territórios, das autarquias e fundações públicas federais anteriormente
regidos pela CLT, e submetidos ao regime jurídico único por força do art. 243
da Lei nº 8.112/90, têm direito adquirido à contagem do tempo de serviço
público federal para efeito de cômputo de anuênios e de licença-prêmio.
Sobre o argumento de que deve ser enquadrado no cargo de
oficial de chancelaria, o relator pontuou não ser admissível “porque as suas
atividades exercidas como auxiliar local não correspondem àquelas prestadas
pelos dois cargos mencionados, sendo compatível com aqueles dispostos no Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo, ao qual o Ministério das Relações
Exteriores está vinculado, devendo, portanto, ser neste enquadrado”. A decisão foi unânime.
Processo nº 0032733-87.2010.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1