BSPF - 02/10/2018
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),
por unanimidade, negou provimento à apelação de candidata que pedia o
reconhecimento, em concurso público da União, de experiência profissional
anterior à graduação de ensino superior. O certame se referia à Seleção e
Incorporação de Profissionais de Nível Superior da Área de Ensino (Magistério e
Pedagogia) Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário.
A autora alegou que foi habilitada para participar do
processo seletivo, teve documentação analisada e foi considerada apta a
concorrer, contudo, foi impedida de participar das demais etapas do concurso.
Ao contabilizar a pontuação, o 1º Comando Aéreo Regional não considerou os
meses de experiência profissional anteriores à graduação, alegando que a
condição não era prevista no edital do certame.
Por meio de um mandado de segurança a impetrante solicitou
que a nota fosse alterada de 60 para 83 pontos. Dessa forma, ela poderia
retornar à seleção na fase em que foi desclassificada e prosseguir no processo
seletivo. Mas a turma entendeu que atividades profissionais exercidas quando
ainda não compreende os requisitos mínimos para o exercício do magistério, não
poderiam ser pontuadas na avaliação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel
Paes Ribeiro, julgou que o tratamento diferenciado à candidata poderia ferir os
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia,
razoabilidade e vinculação ao edital. De igual modo, haveria “demérito” do
princípio da eficiência, baseada no interesse do Administrador em distinguir os
candidatos com maior experiência profissional na especialidade em que
concorriam, dando-lhes pontuação diferenciada para recrutar os mais experientes.
“É de se esperar que, no caso de processo voltado à seleção
de profissionais de nível superior da área do ensino, sejam consideradas como
válidas apenas as experiências profissionais havidas posteriormente à
integralização do curso superior que conferiu aos candidatos o título de
graduação que os habilita ao exercício do magistério, nos termos do art. 62 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei das Diretrizes e Bases da
Educação”, explicou o desembargador.
O magistrado também ressaltou que, dentre outros pontos, o
edital compreende experiência profissional que guarde estrita ligação com a
especialidade a qual concorre a candidata, no caso, de professora temporária de
história para magistério no ensino médio. Desse modo, foi concluído que somente
as atividades exercidas como professora de história poderiam ser aproveitadas,
e, desta forma, somente com a graduação a candidata poderia ter proveito do
tempo de magistério.
“Nesse sentido, o fato de não haver no edital do certame
vedação expressa quanto ao aproveitamento de experiência anterior à graduação,
não autoriza a desconsideração da legislação vigente, que, no caso, exige a
habilitação mínima de licenciatura, de graduação plena, para o exercício do
magistério na educação básica, onde se inclui o ensino médio”, asseverou o
relator.
Processo nº 0035728-91.2011.4.01.3900/PA (d)
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1