BSPF - 24/11/2018
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal,
suspendeu a decisão do Tribunal de Contas da União que considerou ilegais
aposentadorias concedidas a servidores públicos federais que haviam sido
transpostos do regime celetista para o estatutário.
O ministro deferiu liminares em três mandados de segurança
que discutiam a matéria por considerar a relevância dos fundamentos
apresentados e o risco de ineficácia da medida caso fosse concedida somente ao
final do processo.
Para o ministro, o TCU afastou a decadência por reconhecer
existir, no caso, violação do princípio constitucional do concurso público. O
ministro apontou que o STF já reconheceu repercussão geral da matéria em
Recurso Extraordinário (RE 817338), que trata da possibilidade de um ato
administrativo ser anulado pela administração pública quando decorrido o prazo
decadencial previsto na Lei 9.784/1999.
Segundo Fachin, apesar de o relator do recurso não ter
determinado a suspensão nacional de processos (artigo 1.035, parágrafo 5º, do
Código de Processo Civil), a pendência de exame pelo Supremo "confere
plausibilidade às alegações dos servidores". "A iminência de
instauração de processos administrativos tendentes a rever situações já
consolidadas representa, em tese, ameaça à eficácia ulterior de eventual ordem
concessiva", afirmou.
Caso concreto
O caso trata de servidores que foram dispensados de empresas
públicas extintas durante a reforma administrativa promovida pelo governo
Collor, mas depois foram reintegrados ao serviço público pela anistia promovida
pela Lei 8.878/1994.
Mais tarde, eles mudaram do regime da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) para o Regime Jurídico Único (RJU), no qual permaneceram até
suas aposentadorias. No entanto, o TCU entendeu como ilegal pagar as
aposentadorias por ter aprovado o entendimento em um acórdão (9303/2015), no
qual seria irregular a transposição de servidores anistiados.
Na ação, os servidores alegaram violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por não terem
participado do processo que deu origem ao acórdão do TCU.
Sustentaram ainda a decadência do direito de a administração
anular o ato de transposição, tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos
previsto artigo 54 da Lei 9.784/1999. Com informações da Assessoria de Imprensa
do STF.
MS 35984, MS 35819, MS 35988
Fonte: Consultor Jurídico