BSPF - 24/11/2018
Uma servidora pública federal teve negado seu pedido para o
restabelecimento de pensão por morte de seu pai no âmbito do Plano de
Seguridade Social do Servidor Público Federal. Na decisão, os desembargadores
que integram a 1ª Turma do TRF 1ª Região destacaram que o requerimento encontra
obstáculos na própria lei, uma vez que, quando do falecimento de seu pai, ela
já ocupava emprego público, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT), que veio a ser transformado posteriormente em cargo público efetivo,
regido pela Lei 8.112/90.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Ciro José de
Andrade Arapiraca, explicou que os benefícios previdenciários são regidos pela
legislação vigente à época em que satisfeitas as condições para a sua obtenção,
notadamente, na hipótese de pensão por morte, o óbito do instituidor, consoante
o Verbete n. 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . “Uma vez que
deixou de preencher os requisitos para continuar percebendo a pensão por morte,
ainda que não tenha havido renúncia, o benefício deve ser cessado pela
Administração Pública no exercício do poder de autotutela”.
O magistrado salientou, no entanto, que os valores recebidos
de boa-fé pela servidora a título de pensão por morte não devem ser devolvidos.
“Não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento ou determinação
de devolução, para fim de reposição ao erário, seja de vencimentos ou proventos
do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de
boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da
Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei”,
concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0008397-17.2009.4.01.3800/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1