BSPF - 19/12/2018
Em sua decisão, o ministro salientou que a medida provisória
em análise reproduz o teor da Medida Provisória 805/2017, que perdeu sua
vigência pelo decurso do prazo. A Constituição Federal proíbe a reedição, na
mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou
perdido a eficácia por vencimento de prazo.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal
(STF), concedeu liminar, ad referendum do Plenário, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6004, para suspender a eficácia da Medida
Provisória (MP) 849/2018, norma que adiou para 2020 a implementação do reajuste
que estava previsto para entrar em vigor em 2019. Segundo o relator, com a
chegada dos recessos parlamentar e forense, é necessário suspender a eficácia
da norma de modo a resguardar os direitos dos servidores públicos federais e
prevenir a consumação de prática, aparentemente, inconstitucional.
A ação foi ajuizada na Corte pela Associação Nacional dos
Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) que defendeu a
inconstitucionalidade da MP, fato que, segundo a associação, já foi inclusive
reconhecido pelo ministro Lewandowski na ADI 5809. A ANMP pediu urgência no julgamento
do feito ou, se a ação não fosse julgada antes do final do ano judiciário de
2018, que o relator concedesse liminar, ad referendum do Plenário.
Em sua decisão, o ministro salientou que a entidade aponta
que a MP em análise reproduz o teor de outra Medida Provisória – a MP 805/2017,
que perdeu sua vigência pelo decurso do prazo constitucional para ser
transformada em lei. Lewandowski lembrou que concedeu liminar na ADI 5809 para
suspender a eficácia de dispositivos da MP 805 que postergavam ou cancelavam
aumentos remuneratórios de servidores públicos federais para os exercícios
subsequentes.
O ministro se baseou no argumento de que deveriam ser
resguardados direitos e prevenida a prática de ilegalidades como medida de
prudência, uma vez que não seria possível desconstituir direitos adquiridos,
outorgados por lei formal, por meio de um ato unilateralmente subscrito. Para o
relator, esse argumento se aplica também ao caso em análise na ADI 6004, até
porque realmente essa MP 849 repete a maioria dos dispositivos da MP 805.
O ministro cita, na decisão, os princípios da garantia da
irredutibilidade dos subsídios e vencimentos, levando em conta que diante da
vigência das normas que reajustaram os vencimentos, “os novos valores passaram
a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a
ser observada”.
Nesse sentido, Lewandowski explicou que a MP 849, além de
postergar a 3ª parcela dos aumentos para o ano de 2020, cancela o reajuste
previsto para os cargos comissionados. “As diversas carreiras de servidores
públicos federais alcançadas pela medida provisória atacada, dentre as quais se
encontram carreiras típicas de Estado - essenciais ao seu próprio funcionamento
-, experimentarão a suspensão da parcela restante de reajustes já concedidos
por leis aprovadas pelos representantes da soberania popular, reunidos no
Congresso Nacional, respondendo a uma tempestiva e regular provocação do
Executivo”.
Por fim, o ministro lembrou que a MP 849 foi publicada no
Diário Oficial da União em setembro de 2018, mesma sessão legislativa em que a
MP 805 perdeu sua eficácia. E a Constituição Federal proíbe, em seu artigo 623
(inciso 10), a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Recesso
Para o ministro, com a proximidade dos recessos parlamentar
e judiciário, “faz-se necessário o deferimento da medida acauteladora, a fim de
que se suspenda a eficácia de toda a Medida Provisória 849/2018, de modo a
resguardar os direitos dos servidores públicos federais e prevenir a consumação
de prática, aparentemente, inconstitucional, até que o Plenário deste Supremo
Tribunal possa debruçar-se de maneira vertical e definitiva sobre as alegações
trazidas aos autos”.
Leia aqui a íntegra da decisão
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF