BSPF - 04/01/2019
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no
Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
6053 para questionar dispositivos que garantem a advogados públicos o
recebimento de honorários de sucumbência. O objeto de questionamento são os
artigos 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil (CPC) e artigos da Lei
13.327/2016, que prevê o pagamento dos honorários pelos ocupantes dos cargos de
advogado da União e de procuradores da Fazenda Nacional, Federal e do Banco
Central.
Segundo Raquel Dodge, os honorários sucumbenciais são uma
espécie de contraprestação devida ao advogado em razão dos serviços prestados
por ele no processo. Tais verbas, observa, equivalem a vencimentos e subsídios
e tiveram reconhecido o seu caráter alimentar. No entanto, de acordo com a
procuradora-geral, os advogados públicos não têm despesas com imóvel, telefone,
água, luz, impostos e outros encargos. “É a Administração Pública que arca todo
o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições”,
observa. Além disso, são remunerados pela integralidade dos serviços prestados,
por meio de subsídios.
Outro argumento apresentado é que, até a edição da Lei
13.327/2016, essas verbas eram carreadas totalmente à conta da União e se
incorporavam ao seu patrimônio. “O fato de o pagamento originar-se do repasse
de um valor pelo vencido [na causa] e a lei processual prever de modo genérico
sua destinação aos advogados em razão de sua atuação na causa não são motivos
suficientes e hábeis a transmudar a natureza desta receita de pública em
privada”, sustenta Dodge.
A procuradora-geral alega ainda que a percepção de
honorários advocatícios é incompatível com o regime de subsídios e o regime
estatutário a que os advogados públicos estão sujeitos pela Constituição da
República e ofende os princípios republicano, da impessoalidade e da supremacia
do interesse público.
Presidência
A ADI 6053 foi distribuída ao ministro Marco Aurélio. O
presidente do STF, ministro Dias Toffoli, atuando no plantão da Corte, não
observou, no caso, a urgência necessária à apreciação da medida cautelar
requerida. Aplicando o procedimento abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999
(Lei das ADIs) para a devida instrução do processo, sem prejuízo de
reapreciação pelo relator, solicitou informações à Presidência da República, da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF