BSPF - 29/01/2019
É de três anos o prazo do estágio probatório para que o
servidor público adquira estabilidade. Baseado nesse entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF), a 1ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente o
pedido do autor, Professor Adjunto I da Universidade de Brasília, para que
fosse declarado nulo o ato de sua exoneração, assim como sua reintegração ao
serviço público, assegurado o direito de receber os vencimentos e vantagens que
deixou de perceber no período.
Na apelação, o autor argumentou que se mostra ilegal a
duração do estágio probatório pelo período de 36 meses por violação ao disposto
no art. 20 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o referido prazo é de 24 meses.
Acrescentou que foi impedido pelo Colegiado do DSC da Faculdade de Ciências das
Saúdes da UNB de participar da reunião ocorrida no dia 29/03/2004, em que foi
lido o parecer referente a seu estágio probatório, sendo indeferido, pelo
Conselho da Faculdade de Ciências da Saúde, o pedido de se manifestar na
reunião ocorrida em 29/01/2005, em que foi lido o relatório encaminhado pela
comissão de avaliação e aprovado o parecer apresentado, além de não ter sido
intimado das reuniões colegiadas e deliberações ocorridas entre 26/09/2005 e
08/12/2005, o que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Ciro
Arapiraca, explicou que o estágio probatório é o período de tempo no qual a
Administração Pública verifica o cumprimento pelo servidor público em exercício
dos requisitos estabelecidos legalmente para a aptidão ao cargo, dentre os
quais estão a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a
produtividade e a responsabilidade, de modo a apurar a conveniência de sua
permanência no serviço público.
“Sobre o tema, o Plenário do STF assentou o entendimento no
sentido de que a Emenda Constitucional 19/1998, que alterou o art. 41 da
Constituição Federal, elevou para três anos o prazo do estágio probatório, uma
vez que há vinculação entre o instituto da estabilidade e o instituto do
estágio probatório, o que justifica a aplicação do prazo comum de três anos
para ambos os institutos. Logo, não prospera a alegação de que o estágio
probatório com duração superior a dois anos mostra-se ilegal, haja vista que em
sintonia com o comando constitucional”, destacou o magistrado.
“Uma vez que o controle judicial do ato de avaliação do
servidor em estágio probatório restringe-se a verificar sua legalidade, sem
pretender imiscuir-se na atribuição da comissão avaliadora, Conselho do DSC e
da Câmara de Carreira Docente de avaliar seus docentes, demonstrando-se, ainda,
que está devidamente comprovada a existência de regular procedimento
administrativo para avaliação de desempenho do servidor, é legítima a sua
exoneração”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0002857-29.2006.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1