BSPF - 11/02/2019
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso
para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração. Esse foi o entendimento adotado pela 5ª
Turma do TRF 1ª Região ao negar o pedido de nomeação de uma candidata que ficou
classificada em 208º lugar, integrando a lista de cadastro de reserva do concurso
público da Caixa Econômica Federal, para o cargo de técnico bancário.
Em seu recurso, a apelante sustentou direito líquido e certo
à nomeação e posse, pois ainda no prazo de validade do concurso para o qual foi
aprovada, a CEF publicou novo edital, contemplando as mesmas vagas que já
possuía candidatos aprovados. Aduz, ainda, que a Caixa contratou pessoal de
maneira precária para os cargos que concorreu.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal
Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral, no julgamento do
RE 837.311, “o candidato aprovado fora do número de vagas ou para formação de
cadastro reserva, como na hipótese, somente terá direito à nomeação se, além do
surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, ficar
constatado que a administração necessita do preenchimento imediato desses
cargos e que, ainda assim, atua de forma ilícita e deliberada para deixar
escoar in albis o prazo do concurso, preterindo os concorrentes nele
aprovados”.
Quanto às contratações precárias realizadas pela CEF, a
magistrada ressaltou que o entendimento do Tribunal sobre o assunto, é de que a
contratação temporária para suprir eventuais emergências não configura, por si
só, a alegada preterição do candidato que aguarda a convocação para nomeação.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº 0040863-27.2014.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1