BSPF - 11/02/2019
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, entendeu que
servidor que foi demitido da antiga Companhia Brasileira de Armazenamento
(Cibrazem) não tem direito à contagem como tempo de contribuição do período de
13 anos no qual ficou afastado do emprego público, desde sua demissão, em
19/03/1991, até foi quando efetivado o seu retorno ao serviço na Companhia
Nacional de Alimentos (CONAB) por força da Lei nº 8.878/1994.
Após ter seu pedido negado pelo Juízo da 1ª Vara de
Irecê/BA, o autor recorreu ao Tribunal sustentando que os servidores anistiados
possuem direito à contagem do tempo em que estiveram afastados para todos os
efeitos, inclusive para a aposentadoria, reconhecendo-se o tempo de serviço até
o efetivo retorno às suas funções.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos
Augusto Pires Brandão, destacou que a Lei nº 8.878/1994 garantiu tão somente o
direito à readmissão dos empregados considerados estáveis durante o Governo
Collor.
Para o magistrado, o art. 6º da referida lei é claro no
sentido da impossibilidade de conferir efeitos financeiros pretéritos à sua
vigência. “A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a
partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie
em caráter retroativo”. Além disso, a anistia equivale a uma nova nomeação, o
que afasta o direito a vantagem ou indenização decorrente do tempo em que o
servidor ou empregado esteve afastado, restando, portanto, clara a inexistência
de plausibilidade jurídica apta a amparar o pleito de contagem de tempo de
serviço em período anterior ao efetivo retorno ao trabalho”, afirmou.
Ao concluir seu voto, o relator ressaltou que “não há como
dissociar o reconhecimento da contribuição previdenciária à efetiva prestação
do serviço e a necessária contrapartida remuneratória, levando em conta que
ambos estão ligados e constituem efeitos da anistia”.
Processo nº 0003190-36.2015.4.01.3312/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1