quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

O servidor na reforma da Previdência de Bolsonaro


BSPF     -     06/02/2019




A versão que vazou da reforma previdenciária proposta pelo equipe econômica do governo Bolsonaro é mais dura que a proposta pelo ex-presidente Michel Temer, porém ainda passará pelo crivo do presidente e também do Congresso Nacional, que poderá modificá-la em vários aspectos, especialmente a unificação de idade entre homens e mulheres.

A proposta de reforma da Previdência do governo Jair Bolsonaro, segundo versão a que tivemos acesso, pretende unificar as regras dos regimes geral e próprio, impondo novas exigências para a concessão de benefícios, que alcançam a todos os segurados, em particular aos servidores públicos, e abre caminho para a adoção do regime de capitalização na Previdência Pública, como uma etapa para a privatização da previdência social.

Neste rápido texto cuidaremos apenas do regime próprio de Previdência social, aplicáveis aos servidores titulares de cargos efetivos, que prevê 3 hipótese de aposentadoria:

1) voluntária, desde que observados a idade mínima e demais requisitos,

2) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de reabilitação, sendo obrigatória a realização de avaliação periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, e

3) compulsória, aos 75 anos, extensiva aos empregados de estatais (empresas públicas e sociedade de economia mista, incluindo suas subsidiárias).

O governo optou pela desconstitucionalização, remetendo para lei complementar a definição das normas gerais de organização e funcionamento e de responsabilidade na gestão dos regimes próprios de previdência social, contemplando modelo de financiamento, arrecadação, aplicação e utilização dos recursos, benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social, dentre outros critérios e parâmetros:

Quanto aos critérios e parâmetros, que também serão detalhados na lei complemente, inclui, entre outros, os seguintes:

1) Requisitos de elegibilidade para aposentadoria, contemplando idade, que será majorada quando houver aumento a expectativa de sobrevida, tempo de contribuição, de serviços público e de cargo;

2) Regras de cálculo, com atualização das remunerações e salários de contribuição utilizados e reajustamento dos benefícios;

3) Forma de apuração da remuneração no cargo efetivo, para fins de cálculo;

4) Idade mínima, que poderá ser diferenciada por gênero e por atividade rural e urbana, e tempo de contribuição distinto da regra geral para concessão de aposentadoria, estritamente em favor de servidores:

4.1) titulares do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

4.2) com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

4.3) cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação;

4.4) policiais dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV, agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos;

4.5) guardas municipais que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício em atividades diretamente relacionadas à segurança pública cujo risco seja inerente;

5) o rol, a qualificação e as condições necessárias para enquadramento dos dependentes, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependentes;

6) regras e condições para acumulação de benefícios; e

7) forma de apuração da base de cálculo e de definição da alíquota das contribuições normais e extraordinária do ente federativos, dos servidores, aposentados e pensionistas, inclusive extensiva aos policiais e militares ativas e da reserva das Forças Armadas.

Enquanto não for aprovada lei complementar, a proposta institui novas regras em substituição às atuais, que ficarão em vigorar até que entre em vigor as regras da lei complementar. Além disto, também definiu regras de transição, que poderão ser aplicadas a todos os...



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