BSPF - 20/02/2019
“Todos os cidadãos, sejam servidores públicos, trabalhadores
rurais ou trabalhadores da iniciativa privada, terão regras mais rígidas caso a
reforma seja aprovada. Merecem críticas mais severas as regras que permitem
contribuições extraordinárias para o equacionamento do déficit de regimes
próprios, a majoração das alíquotas de contribuição e o sistema de
capitalização. Como o processo legislativo é denso e complexo, a proposta de
reforma da previdência é suscetível a diversas mudanças. É necessário que o
Congresso rechace a transferência ao trabalhador da responsabilidade pelo
déficit da previdência dos regimes próprios e que combata um modelo privatizado
de previdência, cujas experiências internacionais demonstraram grande fracasso”
O texto da proposta da reforma da Previdência apresentada
pelo Governo Bolsonaro traz mudanças significativas para todos os trabalhadores,
sejam da iniciativa privada, trabalhadores rurais e servidores públicos. Na
leitura a priori, os pontos que merecem críticas mais severas e que espera-se
que sejam revistas pelo Congresso Nacional são: a possibilidade de instituição
de contribuição extraordinária para o equacionamento de déficit de regimes
próprios de previdência de servidores; a criação do regime de capitalização
individual, gerido por uma multiplicidade de instituições privadas e públicas,
sem qualquer garantia de benefício além do salário mínimo; as contribuições
obrigatórias e a idade mínima de 60 anos para trabalhadores rurais; e as
dificuldades impostas ao acesso do benefício assistencial, o BPC-LOAS.
Importante ressaltar que as alterações propostas ao
Congresso Nacional são absolutamente perversas e modifica profundamente o
sistema previdenciário brasileiro.
A criação de uma idade mínima de 65 anos para homens e 62
anos para mulheres, além de regras de transição mais rígidas, fará com que
trabalhador esteja em atividade muito mais tempo do que nos dias atuais.
Pela nova previdência de Bolsonaro, os servidores públicos
terão regras diferenciadas e bem mais complexas do que aquelas propostas pelo
governo Temer. Para servidores que ingressaram até 2003 no serviço público, o
direito de paridade e integralidade somente será respeitado caso ele complete
os seguintes requisitos mínimos: 35 anos de contribuição (homens), 30 anos de
contribuição (mulheres), 20 anos de serviço público e 10 anos no cargo em que
se der a aposentadoria, além da idade mínima de 62 anos para as mulheres e 65
anos para os homens. Os professores e professoras do regime próprio têm a idade
mínima de 60 anos nessa hipótese.
A regra de transição para o servidor também prevê um
escalonamento da idade mínima. E os critérios são: idade mínima de 61 anos para
homens e 56 anos para mulheres (em 2019), 35 anos de contribuição para homens e
30 anos para mulheres, 20 anos de contribuição, 10 anos no serviço público,
cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria e o atingimento do somatório
86/96 também escalonado de acordo com o passar dos anos. Nesse caso, esse
servidor terá direito a um benefício calculado de acordo com a sua média de
contribuições, onde se aplicará o percentual de 60%, caso ele possua ao menos
20 anos de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano além desse mínimo que
ele possuir. Por exemplo, um servidor que se aposentar com 30 anos de
contribuição, terá 20% além do mínimo, totalizando 80% sobre a média de suas
contribuições. Para atingir os 100%, o servidor terá que trabalhar por 40 anos,
caso contrário ele não atingirá o percentual máximo.
A aposentadoria por invalidez e a pensão por morte para
servidores e trabalhadores vinculados ao INSS também tiveram mudanças
significativas. A aposentadoria por invalidez será calculada com base em um
valor mínimo de 60% da média de salários de contribuição, se esse trabalhador
tiver até 20 anos de contribuição. Por exemplo, se o servidor tiver 10 anos de
contribuição e tiver algum tipo de problema de saúde que provoque sua
invalidez, ele terá um benefício de 60% sobre os salários de contribuição. Já
para aqueles que tenham mais de 20 anos de contribuição, será acrescido o
percentual de 2% para cada ano adicional de contribuição. Entretanto, em caso
de invalidez provocada por acidente de trabalho ou doença profissional e
ocupacional, o servidor não terá limitação e receberá 100% da média de salários
de contribuição.
Já a pensão por morte, pela nova proposta, será de 60% do
valor do benefício, acrescido de 10% para cada dependente que o servidor
falecido deixar.
Além disso, estão previstas alterações substanciais sobre a
cumulação de benefícios. Caso o servidor tenha dois ou mais benefícios de
naturezas distintas, ele vai preservar a totalidade do benefício de maior
valor, mas perceberá somente um percentual sobre o outro benefício.
Por exemplo, se ele recebe uma aposentadoria de R$ 5 mil e
se torna viúvo, somente terá direito a receber uma pensão por morte, cumulando
ambos os benefícios, se a pensão for inferior ao valor de 4 salários mínimos.
Se a pensão for de três a quatro salários, ele poderá cumular o maior benefício
mais 20% do benefício menor. Caso a pensão seja de dois a três salários
mínimos, ele poderá cumular 40%. Já se a pensão for de um a dois salários, o
servidor poderá cumular 60% do menor, E, por fim, se a pensão for de até um
salário mínimo, o servidor poderá cumular até 80% do valor.
Portanto, todos os cidadãos, sejam eles servidores públicos,
trabalhadores rurais ou trabalhadores da iniciativa privada terão regras mais
rígidas caso a reforma seja aprovada. Merecem críticas mais severas as regras
que permitem a instituição de contribuições extraordinárias para o
equacionamento do déficit de regimes próprios, a majoração das alíquotas de
contribuição e a instituição do sistema de capitalização. Como o processo
legislativo é denso e complexo, a proposta de reforma da previdência é
suscetível a diversas mudanças, mas é necessário que o Congresso rechace a
possibilidade de transferir ao trabalhador a responsabilidade pelo déficit da
previdência dos regimes próprios e que combata à instituição de um modelo
privatizado de previdência, cujas experiências internacionais demonstraram
grande fracasso.
Por Leandro Madureira – especialista em Direito
Previdenciário e sócio do Mauro Menezes & Advogados
Fonte: Blog do Servidor