quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Servidor pede na Justiça FGTS como RJU e é obrigado a migrar para a CLT


BSPF     -     07/02/2019




Em PE justiça decidiu que servidor deve migrar para CLT para ter direito a FGTS, perdendo rubricas no contracheque. Decisão de buscar justiça é individual, mas Condsef/Fenadsef e filiadas sempre orientam a não ingressar com processos dessa natureza

Alguns servidores, não só em Pernambuco, mas em outros estados, entraram com ações, por meio de advogados particulares, requerendo o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período em que passaram a ser do Regime Jurídico Único (RJU), de 1990 até agora. O Sindsep-PE, assim como outras entidades representativas da categoria, sempre orientou os servidores a não ingressarem com processos dessa natureza. Como a decisão é individual, várias pessoas deram entrada. Este mês saiu a sentença de um servidor, lotado em um órgão no Sertão pernambucano. Infelizmente, como o sindicato previa, o desfecho foi o pior possível.

A 1ª Vara do Trabalho de Petrolina deferiu em parte a sentença. O servidor terá direito ao FGTS, por isso o órgão será obrigado a recolher as parcelas vencidas e a vencer referentes ao fundo de garantia. Por outro lado, o servidor terá que sair do RJU e migrar para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como consequência dessa migração, perderá várias rubricas do seu contracheque, como os adicionais por tempo de serviço a que faz jus e a gratificação de desempenho do setor, ficando apenas com o vencimento básico, que segundo a tabela do ano passado gira em torno de R$ 1.880. Na sentença, a Justiça alega que essas verbas são de natureza do RJU e não da CLT.

O servidor também não poderá mais se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), específico do RJU. Sua aposentadoria será do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), já que será regido pela CLT. Com isso, ele terá sua aposentadoria limitada ao teto da Previdência, hoje estimado em R$ 5.883,00. No caso desse servidor, ele perderá bastante no momento da aposentadoria. Por ter sido admitido pelo serviço público em 1983, ele teria direito a incorporar a média dos cinco últimos anos da gratificação de desempenho do setor, que geralmente representa quase metade do contracheque.

Fora do RJU, quando aposentado, o servidor também perderá qualquer reajuste vinculado com a carreira de origem. Seu reajuste anual será limitado ao aumento dado pelo governo aos aposentados do INSS.

A tese utilizada pelos advogados particulares foi de que a Constituição de 88 prevê o ingresso no serviço público por meio de concurso e muita gente, absorvida pelo RJU em 1990, não era concursada. Como existem várias ações dessa natureza tramitando no país, um caso parecido está em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF) e se a decisão for parecida com a da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina será muito ruim para os servidores envolvidos.

“É por isso que temos muito cuidado antes de ingressar com qualquer ação. Analisamos os prós e os contras para que nenhum servidor seja prejudicado. Infelizmente, alguns profissionais particulares vendem ilusões e só estão preocupados em ganhar os honorários referentes ao ingresso das ações, são aventureiros”, dispara o secretário geral do Sindsep-PE, José Felipe Pereira.

Fonte: Condsef/Fenadsef com Sindsep-PE


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