BSPF - 23/03/2019
Tramita no Supremo Tribunal Federal um mandado de injunção
coletivo para declarar a inércia do Congresso Nacional em regulamentar o artigo
da Constituição que trata da aposentadoria especial dos servidores com
deficiência, beneficiando, assim, todos os servidores públicos que se encontram
nessa situação. Apresentado pela Defensoria Pública da União, ele recebeu
parecer favorável da Procuradoria-Geral da República. O processo está sob
relatoria do ministro Luiz Fux.
A Constituição da República, no artigo 40, dispõe sobre o
direito fundamental à aposentadoria especial dos servidores públicos com
deficiência, bem como daquelas pessoas que exercem atividades de risco ou dos
que trabalham sob condições insalubres. O Congresso, no entanto, até o momento
não editou norma complementar que regulamente o dispositivo, inexistindo, dessa
forma, diploma legal que garanta aos servidores com deficiência o direito à
aposentadoria especial.
"É evidente que a omissão do legislador vem lesionando
as pessoas com deficiência. Tais pessoas estão há 13 anos privadas da
possibilidade de pleno gozo do seu direito fundamental à aposentadoria
especial", afirma a DPU. O órgão diz ainda que, apesar da competência
legislativa ser concorrente à União, estados, DF e municípios, a matéria deve
ser regulamentada uniformemente.
A peça pretende ver garantido, em prol de todos os
servidores públicos com deficiência da União, Distrito Federal, estados,
municípios e respectivas autarquias e fundações, que os pedidos processados e
decididos administrativamente de aposentadoria tenham a eles aplicados, por
analogia, as normas respectivas existentes no Regime Geral de Previdência
Social, até que sobrevenha a lei específica, ressalvando-se eventuais regras já
editadas pelos entes federativos que se revelem mais benéficas.
No âmbito da administração pública federal, o secretário de
Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento informou, por meio de nota
técnica em resposta à DPU, que, ante a carência de regulação da norma
constitucional, a aposentadoria das pessoas com deficiência é concedida somente
quando amparadas por ordem judicial.
"Diante de tal cenário, a fim de assegurar, de pronto,
a todas as pessoas com deficiência servidoras públicas a obtenção de
aposentadoria especial, independentemente da deliberação proferida em processo
individual, a Defensoria Pública da União vem propor mandado de injunção
coletivo em face das mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal, com o
objetivo de combater a omissão normativa e, precipuamente, garantir sejam
processados os pedidos de aposentadoria especial formulados por servidores com deficiência",
explica a DPU na peça.
De acordo com a Defensoria, a via do mandado de injunção
coletivo é o único meio processual hábil para a tutela de tal direito da
coletividade. Além do pleito ter como objetivo promover direitos, ele desafoga,
argumenta, as demandas do mesmo objeto que chegam ao Judiciário. Para atestar a
legitimidade da ação coletiva, a DPU também entrou em contato com seccionais da
OAB no país para apurar o custo de impetração de um mandado de injunção perante
o Supremo em 2017: de R$ 2,5 mil em Minas Gerais a R$ 30,3 mil no Espírito
Santo.
A PGR, por sua vez, enfatiza que a proteção social adequada
das pessoas com deficiência está prevista no artigo 28 da Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, incorporados ao ordenamento jurídico interno com status de emenda
constitucional, nos termos do artigo 5º–parágrafo 3º da Constituição.
"Importante, portanto, que o Brasil, em cumprimento às
normas constitucionais, promova a plena promoção dos direitos das pessoas com
deficiência em sua integralidade, o que implica a necessidade premente de
edição da norma regulamentar do art. 40–§4º do texto constitucional pelo
Congresso Nacional. Todavia, enquanto isso não acontece, existindo outro meio
realmente análogo para o suprimento da norma, deve o Supremo Tribunal Federal
determinar a sua aplicação aos servidores públicos com deficiência, sem que
isso implique indevida ingerência na atuação dos Poderes Executivo ou
Legislativo", pondera a PGR, Raquel Dodge.
MI 7.006
Por Ana Pompeu - repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico