BSPF - 23/03/2019
Não seria razoável impedir o remanejamento de candidato para
o final da lista de aprovados em concurso público, em especial quando esta
providência não gera prejuízo à Administração ou a qualquer outro concorrente
classificado. Com esse entendimento a 6ª Turma do TRF 1º Região, por
unanimidade, deu provimento à apelação interposta por candidato aprovado em
concurso público da Superintendência da Zona Franca De Manaus (Suframa), para o
cargo de Economista, objetivando seu remanejamento para o final da lista de
aprovados do certame após a sua nomeação. A apelação foi contra a sentença do
Juízo da 3ª Vara Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que, em mandado de
segurança impetrado contra ato do Coordenador de Recursos Humanos da Suframa,
denegou a segurança pretendida.
Em síntese, sustenta o apelante que o seu pedido de
remanejamento para a lista final de aprovados antes ou após a nomeação teria
como objetivo apenas que, não tomando posse no prazo legal, não perderia sua
vaga, mas aguardaria no último lugar de classificação, sem que isso
representasse a garantia da nova nomeação. Alega ainda não haver previsão
editalícia acerca da possibilidade de o candidato nomeado optar por ser
incluído no final da lista de aprovados, sem que isso constituísse um obstáculo
ao acolhimento da pretensão deduzida, pois tal remanejamento sempre existiu
apoiado em decisões judiciais que se pautavam nos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, eficiência e economicidade.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado
Roberto Carlos de Oliveira, destacou que não há óbice no remanejamento do
candidato para o final da fila de aprovados, uma vez que tal alteração não
causaria prejuízos para a Administração nem aos demais candidatos, “o fato do
pedido de remanejamento para o final da fila de candidatos aprovados ter sido
feito após sua nomeação não altera a situação fática, não trazendo nenhum
prejuízo substancial â Administração, que apenas terá que elaborar nova
portaria tornando sem efeito a nomeação do impetrante, bem como não implica em
prejuízo aos demais candidatos, sendo que o único que terá sua situação
alterada será o impetrante, que terá mera expectativa de direito a tomar posse,
podendo essa não vir a se convalidar”.
Diante do exposto, o magistrado deu provimento ao recurso de
apelação reformando a sentença do juiz de primeiro grau, concedendo o direito
de remanejamento ao apelante para o final da lista de aprovados para o cargo de
Economista do concurso público da Suframa.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: 0008211-72.2014.4.01.3200/AM
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1