BSPF - 16/03/2019
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 37,
inc. II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
A medida busca manter a impessoalidade e a moralidade na
escolha daqueles que atuarão como servidores públicos, devendo ser escolhidos
com base em mérito e competência, submetidos a um processo rigoroso de escolha:
o concurso público. Há situações, entretanto, em que a escolha do profissional
depende de grau de confiança e relacionamento. Em tais situações, a fim de se
reduzir o critério pessoal na nomeação, é possível que se estabeleçam critérios
objetivos para seleção, nomeação e designação de ocupantes de cargos em
comissão e funções comissionadas.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes –
DNIT recentemente publicou uma norma que contempla essas ações. A portaria do
Departamento dispõe que:
Art. 2º As nomeações e designações dos seguintes cargos e
funções comissionadas serão precedidas de processo seletivo, conduzido pela
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – CGGP do DNIT:
I – Coordenadores-Gerais – DAS 101.4;
II – Superintendentes Regionais – DAS 101.4; e
III – Coordenadores – FCPE 101.3 ou DAS 101.3.
1º Ficam destinados aos integrantes das carreiras e Plano
Especial de Cargos do DNIT, observados os requisitos previstos nesta Portaria e
no edital de seleção, no mínimo:
I – cinquenta por cento dos cargos em comissão de que tratam
o inciso I do caput;
II – cinquenta por cento dos cargos em comissão de que
tratam o inciso II do caput; e
III – oitenta por cento dos cargos em comissão e funções
comissionadas de que trata o inciso III do caput.¹
A norma estabelece requisitos mínimos para a aprovação no
processo seletivo como por exemplo: não estar enquadrado em alguma das
hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; não exercer qualquer atividade ou
função que configure conflito de interesses, nos termos do art. 5º da Lei nº
12.813, de 16 de maio de 2013; possuir registro profissional válido necessário
para desempenhar as atribuições do cargo ou função, quando aplicável, conforme
regulamentação específica; entre outros.
A processo deverá selecionar profissionais com idoneidade
moral e reputação ilibada, além de possuir um perfil profissional que atenda
aos requisitos legais previstos para o cargo ou função. “Os requisitos de
qualificação e experiência a serem exigidos dos candidatos devem ser
compatíveis com as competências legais e regimentais do respectivo cargo ou
função, abrangendo aspectos técnicos e gerenciais”, reforça a portaria.
Após a seleção, a indicação do candidato escolhido será
encaminhada ao Ministério da Infraestrutura juntamente com toda a documentação
por ele apresentada, acompanhada do parecer de análise curricular e do parecer
de seleção. Caberá à Subsecretaria de Governança e Integridade do Ministério da
Infraestrutura verificar o cumprimento de todos os requisitos por parte do
candidato, para assumir o cargo ou função.
Ao final, a norma estabelece que os atuais ocupantes dos
cargos e funções tratados na norma, não submetidos ao processo seletivo,
deverão comprovar, no prazo de quinze dias, que atendem aos requisitos mínimos
para estarem ocupando as posições.
¹ Ministério da Infraestrutura. Portaria nº 399, de 12 de
março de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 49,
p. 25-26, 13 mar. 2019.
Fonte: Canal Aberto Brasil