BSPF - 28/03/2019
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1)
negou provimento à apelação de uma servidora da Fundação Nacional do Índio
(Funai) contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de
Rondônia, que condenou a recorrente pelo crime de peculato-desvio. Consta nos
autos que a acusada, na condição de servidora pública da Funai de
Guajará-Mirim/RO, desviou valores em dinheiro daquela unidade institucional.
Em suas razões de recurso, a servidora sustenta,
preliminarmente, a ocorrência de prescrição processual e nulidade da sentença
pela ausência de intimação da ré para audiência de oitiva de testemunha. No
mérito, alega atipicidade da conduta ou a desclassificação para o tipo previsto
no art. 315 do CP.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal
Mônica Sifuentes, destacou que a alegação da acusada quanto à prescrição
processual não merece ser acolhida, uma vez que não transcorreu o lapso
prescricional superior a 12 anos, previsto para a espécie, nos termos do art.
109, III, do Código Penal, sem as alterações da Lei nº 12.234/2010, “rejeito a
preliminar suscitada”, destacou.
“Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar
referente à ausência de intimação da defesa sobre a data da audiência designada
pelo Juízo deprecado para oitiva da testemunha,” afirmou a magistrada.
Para finalizar seu voto, a desembargadora salientou que os
fatos narrados na peça acusatória configuram o crime de peculato-desvio (CP,
art. 312), mormente porque as provas coligidas dos autos apontam que a acusada,
na condição de servidora pública, desviou valores confiados à FUNAI, em razão
do cargo e em proveito próprio, e não em benefício da própria Administração,
razão pela qual não merece acolhimento o pleito da defesa de desqualificação do
delito de peculato (CP, art. 312) para o crime de emprego irregular de verbas
públicas (CP, art. 315)”.
Diante o exposto, a 3ª Turma do TRF 1ª Região, por maioria
negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 0000017-75.2009.4.01.4100/RO
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1