BSPF - 07/03/2019
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
reconheceu o direto de uma servidora da Fundação Nacional de Saúde (Funasa)
receber as diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Agente de
Serviços Complementares e o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, durante
o período em que se encontrou em desvio de função.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 9ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal, a Funasa alegou a inexistência do desvio
de função, pois o exercício eventual e emergencial de funções que não inerentes
aos seus cargos não é suficiente para gerar direito ao reenquadramento ou mesmo
percepção da diferenças de vencimentos.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda
Sigmaringa Seixas, explicou que o desvio de função não é reconhecido como forma
de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No
entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente,
experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias
decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar.
Segundo a magistrada, no caso específico dos autos, “restou
demonstrado pela oitiva das testemunhas e pelos documentos que acompanham o
feito que a parte autora exerce desde 2005 atribuições típicas do cargo de
Técnico em Assuntos Educacionais, uma vez que passou a supervisionar trabalhos
de educação sanitária desenvolvidos pela Funasa em diversas regiões do país,
atuando muitas vezes como coordenadora dos eventos realizados com esse
propósito, tendo sido, inclusive, substituta da Coordenadora do Setor de
Educação em Saúde em determinados períodos.
“Remanescendo inconteste que a parte autora, mesmo
considerada a disparidade dos cargos, apesar de ser Agente de Serviços Complementares,
exerce as funções de Técnico em Assuntos Educacionais, laborando em desvio de
função, correto o pagamento da diferença remuneratória existente entre os
cargos, bem como seus reflexos”, concluiu a relatora.
Processo nº 0031120-32.2010.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1