BSPF - 07/03/2019
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 1240 e declarou inconstitucional a possibilidade de que, em casos
excepcionais, o servidor público possa ingressar na carreira no último padrão
da classe mais elevada do nível superior. A ação foi proposta pela
Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dois dispositivos da Lei
8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e
Tecnologia. O colegiado julgou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 18,
com efeito ex-nunc (a partir de agora), e manteve a validade do artigo 27. O
julgamento estava suspenso pelo pedido de vista do ministro Alexandre de
Moraes.
A PGR sustentava que o artigo 18, parágrafo 1º, da lei
afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da Constituição Federal, pois, com a
organização dos cargos em carreiras, o provimento só pode ser efetivado na
classe inicial. A Procuradoria-Geral impugnou também o artigo 27, que mantém os
servidores não alcançados pelo plano de carreiras na classificação em que se
encontravam, mas fazendo jus às vantagens pecuniárias da nova norma.
Antes do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, a
relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, que havia votado pela inconstitucionalidade
de ambos os artigos impugnados, reajustou seu voto e acolheu as ponderações
apresentadas pelo ministro Edson Fachin para reconhecer a constitucionalidade
do artigo 27. De acordo com a ministra, não se trata de equiparação automática
de vencimentos de servidores públicos, mas de aplicação do princípio da
isonomia. A relatora destacou ainda que, durante os 26 anos de vigência da lei,
todos os aumentos e ajustes dos servidores foram feitos nestas condições. “Já
houve inclusive aposentadoria e morte de vários desses servidores. A declaração
de inconstitucionalidade neste caso, portanto, equivaleria a uma
impossibilidade administrativa, com a criação de situação mais grave de
desisonomia”, disse.
Em relação ao artigo 18, no entanto, a ministra manteve seu
entendimento. Segundo ela, a previsão de que o Conselho do Plano de Carreiras
de Ciência e Tecnologia (CPC) estabeleça exceções possibilitando o ingresso
imediato no último padrão da classe mais elevada do nível superior afronta os
princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público,. Os
ministros Alexandre de Moraes (voto-vista), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e
Gilmar Mendes votaram no mesmo sentido.
Divergências
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu em parte e votou pela
improcedência da ação. Para ele, ambos os dispositivos são constitucionais.
Segundo o ministro, “respeitadas as regras do concurso público da
impessoalidade, é perfeitamente possível que o candidato que preencha os
requisitos para entrar no último degrau da carreira faça concurso para o último
degrau da carreira”. Foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
O ministro Marco Aurélio também divergiu, mas para
considerar inconstitucionais os dois dispositivos. Segundo o ministro, a norma,
ao permitir o ingresso do servidor no último patamar da carreira, coloca em
segundo plano o que a Constituição Federal preconiza em seu artigo 39. Ainda de
acordo com seu voto, é inconstitucional a equiparação automática de vencimentos
de que se trata o artigo 27 da norma. “Muito embora se permita a permanência
desses servidores nos planos de classificação de cargos originário, cogitou da
extensão automática a esses servidores das novas remunerações previstas nessa
lei, conflitante com a Constituição”, frisou.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF