Consultor Jurídico
- 25/04/2019
A acumulação de cargos, empregos e funções públicas desde há
muito tempo é tratada como possibilidade excepcional no Direito brasileiro,
pois a regra é o exercício de um único cargo, emprego ou função, subordinado ao
regime de dedicação integral (que não se confunde com dedicação exclusiva).
Essa vedação teve origem no Decreto de Regência, de
8/6/1822, da lavra de José Bonifácio de Andrada, e, em nossa história
constitucional, a vedação é repetida sistematicamente desde a primeira Carta
Republicana, sendo que as exceções começaram a ser previstas com a Constituição
de 1934, que excluiu da proibição “os cargos do magistério e
técnico-científicos, que poderiam ser exercidos cumulativamente desde que
houvesse compatibilidade horários de serviço” (artigo 172, parágrafo 1º).
Todas as Constituições brasileiras subsequentes dispuseram
de idêntica forma, possibilitando a acumulação quando determinados cargos — e
apenas estes — pudessem ser exercidos sem prejuízo das respectivas jornadas de
trabalho (compatibilidade de horários).
A Constituição de 1988 seguiu a tradição e, após algumas
alterações pontuais, dispõe que:
“Art. 37,
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda
Constitucional no 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou
científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional no 34, de 2001)”.
Para além da natureza do cargo ou emprego (técnico,
professor ou de profissionais de saúde com profissões regulamentadas), o
constituinte exigiu a compatibilidade de horários — obviamente porque a
acumulação dos cargos não poderia trazer prejuízos ao exercício de ambos os
cargos ou empregos ocupados pelo servidor. Registre-se a inexistência de
qualquer definição específica sobre o número de horas trabalhadas semanalmente
pelo servidor, em ordem a determinar qual seria o montante máximo a determinar
a possibilidade ou não de acumulação dos cargos, empregos ou funções públicos.
Acontece, todavia, que, nos idos de 1998, a Advocacia-Geral
da União emitiu o Parecer Normativo GQ-145 (com força vinculativa para a
administração federal[1]), no sentido de que “a acumulação de cargos públicos
exige compatibilidade de horários para ser considerada legal, sendo o limite
máximo do somatório das jornadas de...
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