BSPF - 24/04/2019
Para desmistificar a ideia da ‘estabilidade eterna’,
especialista em Direito Público explica a diferença entre demissão e exoneração
e o que a legislação define para ambas. Ainda que sejam aplicadas por
autoridade máxima do órgão, se o servidor encontrar vícios no processo
administrativo disciplinar que antecedeu a demissão ou exoneração, deverá
recorrer ao judiciário para ter seu direito assegurado
Depois de passar no tão sonhado concurso público, muitas
pessoas acreditam que a estabilidade é eterna. Quem pensa desse jeito está
enganado, pois há diversos motivos que causam a demissão ou exoneração do
servidor público. Mas, afinal, qual a diferença entre os dois? Quais fatores
influenciam para que isso ocorra? Há diferenças para servidores municipais, estaduais
e federais? E em caso de erros administrativos, como proceder?
Segundo a advogada Mayara Gaze, especialista em Direito
Público do escritório Alcoforado Advogados Associados, tanto a demissão quanto
a exoneração são atos nos quais há a quebra do vínculo, a interrupção da
relação de trabalho ou emprego e, consequentemente, a vacância do cargo
público.
Na esfera do serviço público, a demissão tem caráter
punitivo e deve ser precedida de processo administrativo disciplinar, quando
será assegurado ao servidor público o exercício da ampla defesa. Em regra, a
demissão é decorrente de falta grave ou reiteração de condutas reprováveis por
parte do servidor.
“Já a exoneração, por sua vez, também extingue o vínculo nos
casos em que o servidor exonerado não pertence à carreira pública ou está em
estágio probatório e ainda não adquiriu a estabilidade. Por outro lado, quando
se trata de servidor efetivo e estável, a exoneração diz respeito à cessação da
função que aquele servidor executa, em caráter temporário, e não ao cargo que
ocupa”, esclarece Mayara.
A exoneração também pode ocorrer ex officio, ou seja, a
critério da administração pública ou a pedido do próprio servidor. Em ambos os
casos a motivação é prescindível, ou seja, pode ocorrer a qualquer momento, sem
necessidade de comunicação prévia.
Para quem tem dúvidas sobre as esferas municipais, estaduais
e federais, a Lei 8.112/1990 institui o Regime único de Servidores Civis da
União e suas diretrizes servindo de base aos Estados e municípios nos seus
regimentos próprios. “No caso do Distrito Federal, por exemplo, o que vale é o
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos pela Lei Complementar nº 840, de
23 de dezembro de 2011”, pontua Gaze.
Casos em que há conduta passível de demissão:
– crime contra a administração pública, como peculato,
estelionato, corrupção passiva e ativa, calúnia, entre outros;
– abandono de cargo ou baixa frequência;
– improbidade administrativa, como desonestidade, roubo
público;
– insubordinação grave em serviço;
– ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
– aplicação irregular de dinheiros públicos;
– lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
– corrupção passiva ou ativa;
– acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Casos em que há conduta passível de exoneração:
– A pedido do próprio servidor público;
– Inabilitação em estágio probatório (procedimento de
avaliação periódica de desempenho, garantidos a ampla defesa)
– Quando for atingido teto de gastos com pessoal. Neste
caso, haverá indenização ao servidor exonerado.
Para quem foi demitido ou exonerado injustamente
O servidor poderá se valer das vias judiciais sempre que se
sentir ofendido em seu direito. Ainda que a demissão ou a exoneração sejam
aplicadas por autoridade máxima do órgão ao qual pertence o servidor, se este
encontrar vícios no processo administrativo disciplinar que antecedeu a
demissão ou exoneração, deverá recorrer ao judiciário para ter seu direito
assegurado.
Fonte: Blog do Servidor