BSPF - 24/04/2019
É indevida a modulação dos efeitos da tese de recurso
repetitivo que fixou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)
sobre abono de permanência. A tese foi firmada, por unanimidade, pela 1ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça ao fixar que Imposto de Renda só incide sobre o
abono de permanência a partir de 2010, data do julgamento de recurso repetitivo
que decidiu pela legalidade da cobrança.
No caso, os ministros analisaram Embargos de Divergência
contra acórdão da 1ª Turma do STJ que fixou que incide imposto de renda sobre o
abono de permanência, mas somente a partir de de 2010. Já a 2ª Turma entende
pela plena adoção do acórdão proferido pela 1ª Seção no REsp 1.192.556/PE,
independentemente se os fatos geradores e/ou a ação ajuizada são anteriores ao
seu advento.
Na seção, o colegiado seguiu entendimento do relator,
ministro Herman Benjamin. Para o ministro, ficou evidenciada a divergência
jurisprudencial entre as turmas.
Ele se baseou na tese firmada no REsp 1.192.556/PE, que diz
que incide IRPF sobre os rendimentos recebidos a título de abono de
permanência, afirmando que ela alcança os fatos geradores pretéritos à
publicação do acórdão repetitivo, ainda que gere efeitos maléficos ao sujeito
passivo da obrigação tributária.
"Nesse sentido, entendo inadequada a modulação dos
efeitos do recurso repetitivo, sendo, portanto, legítima a cobrança de IRPF
sobre o abono de permanência, independentemente de os fatos geradores e/ou a
ação ajuizada serem anteriores à publicação do acórdão do REsp
1.192.556/PE", diz o ministro.
Entendimento
O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo
completado as exigências para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer
em atividade até que complete as exigências para a aposentadoria compulsória.
Até 2010, o entendimento do STJ era pela não incidência de
IR sobre o abono. A mudança jurisprudencial ocorreu no julgamento do Recurso
Especial 1.192.556, sob o rito dos recursos repetitivos. A partir da apreciação
desse recurso, o STJ passou a admitir a incidência do tributo sobre o abono.
Por Gabriela Coelho - correspondente da revista Consultor
Jurídico em Brasília.
Fonte: Consultor Jurídico