BSPF - 06/04/2019
Para o ingresso no serviço público, na Administração Direta,
é indispensável que o candidato se submeta a concurso público de provas ou
de provas e títulos; desde 05/10/1988 –
data da promulgação da Constituição Federal em vigor –, o concurso é exigido, também, para a
Administração Indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e
ainda para a mudança de cargo ou emprego.
Parece elementar que o esforço desenvolvido pela
Administração em ampliar a competitividade reverterá em seu próprio benefício,
selecionando, em tese, um candidato melhor qualificado num universo de maior
dimensão. Assim, a cobrança de taxa de inscrição só é justificável como forma
de afastar aventureiros, mas não deveria, de modo algum, ser fonte de captação
de recursos para a realização do concurso ou possuir valores que
verdadeiramente afastam candidatos. Tem faltado, lamentavelmente, a várias
autoridades, a noção de que, em muitos casos, o candidato melhor qualificado
pode estar desempregado, hipótese em que qualquer valor cobrado o afastará do
certame.
Salutar iniciativa pioneira, presenciamos na Justiça Federal
do Rio de Janeiro que, em maio de 1995, realizou concurso público para
provimento do cargo de juiz federal, sem cobrança da taxa de inscrição. Essa
não tem sido, porém, a regra. Novamente, a lei veio reforçar esse entendimento,
ao estabelecer:
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos,
podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento
do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao
pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.[1]
Além desse aspecto, sob a perspectiva do controle, o
procedimento que se vem observando não tem sido o correto. De fato, conforme o
Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, o valor da taxa de inscrição
deve ser recolhido aos cofres públicos, não integrando os recursos da unidade
que promove o certame. Aliás, o TCU, em louvável atitude, já sumulou que:
Súmula nº 214 – Os valores correspondentes às taxas de
inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à
conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a
sistemática de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-Lei nº
1.755, de 31.12.79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos
responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal direta, para
exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União.[2]
Mesmo constando de súmula do TCU e expressamente prevista em
Decreto-Lei, a grande maioria dos órgãos da Administração Federal – únicos
destinatários de tais normas – vêm descumprindo esse procedimento.
Desenvolveu-se, no âmbito da Administração Pública, em linha diametralmente
oposta à legalidade, o procedimento de transferir a realização do concurso
público para uma outra instituição pública ou privada, sem licitação, e que se
remunera das despesas mediante os valores cobrados nas taxas de inscrição.
É um tipo de terceirização que vem sendo mal utilizado,
porque ocorre muitas vezes sem qualquer controle. Como a contratação para a
realização do concurso público é feita sem licitação, não raro a instituição a
ser contratada participa até da definição do valor a ser cobrado como taxa de
inscrição e que, por economia, é recolhido diretamente aos cofres da mesma. A
terceirização não pode ser precipitadamente afastada; o que se não admite é a
transferência de uma atividade para outro órgão da Administração, ou para
particular, sem qualquer controle, estabelecendo em seu favor notável fonte de
recursos para o desempenho de uma atividade sem planejamento, fiscalização e/ou
punição por descaminhos.
O procedimento adequado, à luz da fundamentação exposta, é
definir precisamente a que o candidato deve atender para desempenhar
adequadamente o cargo, parâmetro que será o vetor no momento da elaboração das
provas; o custo estimado da realização do certame, as etapas de aferição,
programação e resultado, o tempo estimado para a realização e correção de
provas e a elaboração do projeto básico; recolhimento das taxas de inscrição
aos cofres públicos – Banco do Brasil S.A. – e pagamento das despesas do concurso
ou remuneração da instituição contratada com recursos previstos no orçamento
para esse fim.
Nesse sentido, em decisão pioneira sobre o tema, o TCU
determinou:
9.3.3. registre, no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal – Siafi, as receitas próprias geradas pela
autarquia a partir da arrecadação de taxas de inscrição de candidatos a exames
seletivos de alunos e professores, consoante as disposições contidas no art.
2º, inciso III, da Lei Complementar 101, de 4/5/2000, e dispositivos das leis
de diretrizes orçamentárias de cada exercício aplicáveis ao tema;
[…]
9.3.5. suspenda a arrecadação, gestão e contabilização
paralelas dos recursos auferidos a título de taxa de inscrição, em observância
ao princípio da unidade de caixa previsto entre outros no art. 56 da Lei 4.320,
de 17/3/1964, 74, § 2º, do Decreto-lei 200, de 25/2/1967, 1º e 2º, § 1º, do
Decreto 93.872, de 23/12/1986;[3]
Prestar-se-á contas de tudo, devidamente documentado,
juntamente com a prestação ou tomada de contas anual. Recomenda-se que os
demonstrativos contábeis e extratos bancários, com sucinto relatório,
constituam autos apartados a serem apensados às contas anuais. Deixando de
adotar esse procedimento, caracterizar-se-á a omissão, parcial, no dever de
prestar contas. Parcial porque se as contas anuais forem prestadas sem
referência aos recursos do concurso público estarão, a rigor, incompletas.
Caberá, assim, a instauração de TCE diante dessa omissão.
[1] Brasil. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias
e das fundações públicas federais. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm. Acesso em: 03 abr. 2019.
[2] Brasil. Tribunal de Contas da União. Súmula nº 144.
Boletim do Tribunal de Contas da União – Especial. SÚMULAS (nºs 1 a 251) da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União. Brasília, 4 dez.
2013 – Ano XL – nº 6. Disponível em:
http://www.tcu.gov.br. Acesso em: 3 abr. 2014.
[3] Brasil. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº
018.385/2007-1. Acórdão nº 6107/2009 – 2ª Câmara. Relator: Ministro Aroldo
Cedraz. Brasília, 17 de novembro de 2009. Disponível em: http://www.tcu.gov.br.
Acesso em: 03 abr. 2019.
Por J. U. Jacoby Fernandes
Fonte: Canal Aberto Brasil