BSPF - 18/04/2019
O Conselho da Justiça Federal aprovou, nesta segunda-feira
(15/4), a concessão de auxílio-natalidade a servidores adotantes. O
entendimento foi definido após uma juíza do Distrito Federal solicitar o
benefício por ter recebido a guarda de um menor em processo de adoção.
De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, o
subsídio é previsto na Resolução CJF 2/2008, que permite o pagamento do auxílio
à servidora parturiente ou ao servidor com cônjuge parturiente, sem fazer
qualquer referência ao adotante.
O ministro defendeu a extensão do direito aos funcionários
públicos que obtiveram a guarda provisória de crianças em processo de adoção.
"Trata-se de benefício que possui clara natureza social/assistencialista,
buscando assegurar não apenas um apoio financeiro às despesas do parto, mas
também àquelas despesas iniciais correspondentes ao ingresso de um novo membro
no seio familiar."
Noronha também determinou a adequação da norma em vigor para
garantir que todos os servidores ou magistrados adotantes possam receber o
auxílio a partir da concessão da guarda provisória.
Mãe lactante
Também foram regulamentados os direitos da mãe lactante,
questão levada para análise pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
Segundo Noronha, a servidora da Justiça Federal lactante tem
direito a uma hora de descanso durante expediente de trabalho para amamentação,
jornada que poderia ser concedida até o sexto mês de vida do bebê. Ele apontou
que isso é previsto tanto no artigo 209 da Lei 8.112/90 quanto no artigo 20 da
Resolução 2/2008 do CJF.
No entanto, disse, a aplicação da norma como foi concebida
está defasada pelo aumento da licença-maternidade para seis meses. O horário de
descanso permitido, na percepção do ministro, em muitos casos também seria
insuficiente para garantir o deslocamento da servidora e, consequentemente, a
amamentação da criança.
Noronha votou pela criação do programa Mãe Nutriz e a
alteração do artigo 209 da Resolução 2/2008. Assim, será garantida às lactantes
a possibilidade de redução da jornada para seis horas diárias ininterruptas
durante o período de um ano, com apresentação mensal de atestado médico. Com informações
da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 0000110-72.2019.4.90.8000
Fonte: Consultor Jurídico