Canal Aberto Brasil
- 29/04/2019
A cessão de servidores está prevista no art. 93 da Lei nº
8.112/1990, que dispõe que o servidor poderá ser cedido para exercício de cargo
em comissão ou função de confiança e em casos previstos em leis específicas. É
o “ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do
vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de
lotação ou da estatal empregadora”.
Esse conceito de cessão de servidores está inscrito no Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, que regulamenta o disposto no art. 93 da referida lei e dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a Administração Pública federal, direta e indireta, seja parte.
Esse conceito de cessão de servidores está inscrito no Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, que regulamenta o disposto no art. 93 da referida lei e dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a Administração Pública federal, direta e indireta, seja parte.
A cessão é concedida por prazo indeterminado. A propósito,
dispõe o Decreto nº 9.144/2017:
Art. 5º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por
ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.
1º O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de
origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação
ao cessionário.
2º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o
cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração
pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da
notificação do cedente ou do requerimento do agente público.
3º Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo
estabelecido, o agente público será notificado, diretamente, para se apresentar
ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de
recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada.
4º A requisição não pode ser encerrada por ato unilateral do
cedente.¹
A cessão dos servidores, entretanto, subordina-se ao
interesse público e à conveniência da administração. E é consabido que a
administração pública possui um quadro de funcionários restrito, que não é
suficiente para suprir a infinidade de demandas que chegam ao poder público. A
situação orçamentária também é um entrave, pois muitas vezes impede a realização de concursos, novas
contratações e inovações tecnológicas para eficientização.
Para muitos órgãos, ceder funcionários pode comprometer de
maneira considerável a execução dos serviços públicos. É o caso, por exemplo,
do Ministério da Cidadania, que recentemente determinou que:
Art. 1º Ficam suspensas, temporariamente, as autorizações de
cessões de servidores públicos efetivos e empregados públicos integrantes do
quadro de pessoal do Ministério da Cidadania.
Parágrafo Único. A suspensão estabelecida no caput é
aplicável somente para os pedidos de cessão que forem recebidos a partir da
data de publicação da presente portaria.²
O órgão justificou a decisão sob a justificativa de que “as
circunstâncias atuais determinam o emprego da força plena de trabalho do
Ministério, de modo a atender aos princípios da continuidade do serviço
público, da celeridade, da eficiência, da impessoalidade e da moralidade
administrativa”.
¹ Brasil - Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017. Dispõe
sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública
federal, direta e indireta, seja parte.
² Ministério da Cidadania - Portaria nº 741, de 24 de abril
de 2019. Diário Oficial da União.
Por J. U. Jacoby Fernandes