BSPF - 19/04/2019
A impessoalidade é um dos princípios centrais que regem a
Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Representa
um pilar do nosso sistema administrativo, considerando que todos devem ser
tratados de maneira igual e não se deve favorecer pessoas com base em relações
pessoais e afetivas. Do princípio da impessoalidade, surge a vedação ao
nepotismo.
O tema do nepotismo foi regulado por meio do Decreto nº
7.203/2010, que estabelece as vedações às nomeações de autoridades aos cargos
públicos. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF editou a Súmula
Vinculante nº 13, que assim dispõe:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.¹
Em fevereiro deste ano, publicou-se nesta mesma coluna um
texto em que se destacava o estabelecimento de procedimentos internos, pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, para verificação
de situações de nepotismo na entidade. O estabelecimento de regras claras torna
mais efetivo o combate ao nepotismo.
Nesta semana, foi a vez do Ministério da Justiça e Segurança
Pública disciplinar os procedimentos a serem adotados para impedir o nepotismo
em nomeações, designações ou contratações de agentes públicos. Por meio de
Portaria, o Ministério estabelece que:
Art. 3º No âmbito do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar do
Ministro de Estado, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
I – cargo em comissão ou função de confiança;
II – atendimento à necessidade temporária de excepcional
interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular
processo seletivo; e
III – estágio, salvo se a contratação for precedida de
processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.²
O dispositivo também reforça a vedação à contratação direta,
sem licitação, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, de pessoa
jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de
detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área
responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente
superior no âmbito deste órgão.
Um ponto de destaque da norma é a determinação de que os
editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço
terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para
contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, estabeleçam a vedação de que familiar de agente
público, ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de confiança,
preste ou venha prestar serviços no Ministério. Além de fazer conter a previsão
no instrumento, a medida evita tentativas de burlar as regras contra o
nepotismo.
A regra, por fim, define que o agente público em situação de
nepotismo deverá ser exonerado ou dispensado assim que esta condição for
constatada.
¹ Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 13.
² Ministério da Justiça e Segurança Pública. Portaria nº 430, de 15 de abril de 2019. Diário Oficial da União.
Por J. U. Jacoby Fernandes
Fonte: Canal Aberto Brasil