sexta-feira, 19 de abril de 2019

Ministério da Justiça estabelece procedimentos para impedir o nepotismo no órgão


BSPF     -     19/04/2019




A impessoalidade é um dos princípios centrais que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Representa um pilar do nosso sistema administrativo, considerando que todos devem ser tratados de maneira igual e não se deve favorecer pessoas com base em relações pessoais e afetivas. Do princípio da impessoalidade, surge a vedação ao nepotismo.

O tema do nepotismo foi regulado por meio do Decreto nº 7.203/2010, que estabelece as vedações às nomeações de autoridades aos cargos públicos. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF editou a Súmula Vinculante nº 13, que assim dispõe:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.¹

Em fevereiro deste ano, publicou-se nesta mesma coluna um texto em que se destacava o estabelecimento de procedimentos internos, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, para verificação de situações de nepotismo na entidade. O estabelecimento de regras claras torna mais efetivo o combate ao nepotismo.

Nesta semana, foi a vez do Ministério da Justiça e Segurança Pública disciplinar os procedimentos a serem adotados para impedir o nepotismo em nomeações, designações ou contratações de agentes públicos. Por meio de Portaria, o Ministério estabelece que:

Art. 3º No âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar do Ministro de Estado, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

I – cargo em comissão ou função de confiança;

II – atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e

III – estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.²

O dispositivo também reforça a vedação à contratação direta, sem licitação, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito deste órgão.

Um ponto de destaque da norma é a determinação de que os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, estabeleçam a vedação de que familiar de agente público, ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de confiança, preste ou venha prestar serviços no Ministério. Além de fazer conter a previsão no instrumento, a medida evita tentativas de burlar as regras contra o nepotismo.

A regra, por fim, define que o agente público em situação de nepotismo deverá ser exonerado ou dispensado assim que esta condição for constatada.

¹ Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 13.

² Ministério da Justiça e Segurança Pública. Portaria nº 430, de 15 de abril de 2019. Diário Oficial da União.

Por J. U. Jacoby Fernandes

Fonte: Canal Aberto Brasil


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