BSPF - 08/04/2019
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento
à apelação de uma servidora pública contra a sentença, da 16ª Vara da Seção
Judiciária da Seção Judiciária da Seção Judiciária do Distrito Federal, que
julgou improcedente pedido de acumulação de cargos privativos na área da saúde.
A apelante é técnica de enfermagem que trabalha no Hospital
das Forças Armadas (HFA) e também no Hospital Universitário de Brasília (HUB).
Ela totaliza uma carga horária de acima de 60 horas semanais.
A União sustentou que a servidora não poderia ultrapassar a
carga horária de 60 horas semanais, conforme determina parecer da Advocacia
Geral da União (AGU). A técnica alegou que a Constituição Federal garante a
cumulação dos cargos quando há compatibilidade de horários, sem impor limite de
carga horária.
A relatora do caso, desembargadora Federal Gilda Sigmaringa
Seixas, ressaltou que, não tendo a Constituição fixado limite de horários para
a jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo, não
podendo, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra
não prevista na norma matriz. “Assim, não merecem provimento os argumentos da
União de que não se poderia ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais,
limitação esta que não se encontra prevista na CF/1988”, concluiu a
desembargadora.
Processo: 0001713-05.2015.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1