BSPF - 08/04/2019
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1),
reconheceu que servidor público federal tem direito à concessão de horário
especial de trabalho para frequentar Curso de Extensão. A decisão confirmou a
sentença do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção judiciária do Distrito Federa,
que, em mandado de segurança impetrado pela autora, conferiu o direito da
servidora participar do Curso de Extensão Trabalhista, mediante compensação da
jornada de trabalho, de acordo com o disposto no art. 98, § 1º, da Lei nº
8.112/90.
A União recorreu ao Tribunal sustentando a inexistência de
direito ao horário especial postulado, uma vez que não teriam sido cumpridos os
requisitos estabelecidos no art. 98 da Lei nº 8.112/90 para a sua concessão,
principalmente no que tange à exigência de comprovação, por parte da servidora,
da incompatibilidade de horários e à demonstração de que os horários propostos
para a compensação de jornada não acarretariam prejuízo ao exercício do cargo.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti,
ao analisar o caso, não acolheu as alegações da União, destacando que, da
análise dos documentos apresentado na inicial, a impetrante demonstrou a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição e também propôs a
compensação de horários, além do que não ficou demonstrada a existência de
prejuízo ao exercício do cargo.
Para o magistrado, a servidora preencheu todos os requisitos
legais previsto em lei “a despeito do preenchimento das exigências legais
estabelecidas no art. 98 da Lei nº 8.112/90, também é fato que o deferimento da
medida liminar e a posterior concessão da segurança possibilitaram à impetrante
a participação no curso de extensão pretendido.”
A decisão foi unanime em negar provimento à apelação da
União.
Processo: 0015354-07.2008.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1