terça-feira, 16 de abril de 2019

Servidor que exerceu somente cargo em comissão depois da Lei nº 9.527/97 não faz jus à incorporação de quintos


BSPF     -     16/04/2019




Por não comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à incorporação dos quintos, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que negou o pedido de uma servidora pública à incorporação das parcelas de quintos relativas ao período de 23/12/1997 a 12/11/2002, quando a servidora exerceu cargo em comissão no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TER/BA) sem vínculo efetivo.

A apelante, em seu recurso, sustentou que faz jus à referida incorporação, pois ocupou cargo em comissão no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) e a legislação não faz distinção entre ocupante de cargo de provimento efetivo e o de provimento em comissão.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi, explicou que o fato de o servidor não possuir vínculo efetivo com a Administração Pública não lhe retira o direito à incorporação dos quintos/décimos, mas somente até a edição da Lei nº 9.527, de 10/12/97, que alterou o art. 62 da Lei nº 8.112/90, o qual passou a fazer expressa menção ao “ocupante de cargo efetivo”.

De acordo com o magistrado, o que se conclui dos autos é que a autora “não possui direito à incorporação pleiteada, pois, antes do seu ingresso no serviço público federal só exerceu função gratificada a partir de 23/12/1997, quando a legislação já exigia que o servidor fosse ocupante de cargo efetivo para que pudesse obter incorporação da gratificação”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº 2007.33.00.013633-0/BA

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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