BSPF - 16/04/2019
Por não comprovar o preenchimento dos requisitos necessários
à incorporação dos quintos, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção
Judiciária da Bahia, que negou o pedido de uma servidora pública à incorporação
das parcelas de quintos relativas ao período de 23/12/1997 a 12/11/2002, quando
a servidora exerceu cargo em comissão no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
(TER/BA) sem vínculo efetivo.
A apelante, em seu recurso, sustentou que faz jus à referida
incorporação, pois ocupou cargo em comissão no Tribunal Regional Eleitoral da
Bahia (TRE-BA) e a legislação não faz distinção entre ocupante de cargo de
provimento efetivo e o de provimento em comissão.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César
Augusto Bearsi, explicou que o fato de o servidor não possuir vínculo efetivo
com a Administração Pública não lhe retira o direito à incorporação dos
quintos/décimos, mas somente até a edição da Lei nº 9.527, de 10/12/97, que
alterou o art. 62 da Lei nº 8.112/90, o qual passou a fazer expressa menção ao
“ocupante de cargo efetivo”.
De acordo com o magistrado, o que se conclui dos autos é que
a autora “não possui direito à incorporação pleiteada, pois, antes do seu
ingresso no serviço público federal só exerceu função gratificada a partir de
23/12/1997, quando a legislação já exigia que o servidor fosse ocupante de
cargo efetivo para que pudesse obter incorporação da gratificação”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº 2007.33.00.013633-0/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1