BSPF - 16/04/2019
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região
(TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um servidor público
contra a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que
julgou improcedente seu pedido de declaração de nulidade do enquadramento no
cargo de técnico administrativo e retorno ao cargo de técnico de apoio
especializado.
O autor prestou concurso público em 1999 e obteve aprovação
para ocupar o cargo de assistente administrativo no Ministério Púbico da União
(MPU). Contudo, quando foi nomeado, a Lei nº 10.476/2002 já havia introduzido
novas regras de organização da carreira.
Na ocasião, um ato regulamentar do Procurador-Geral da
República alterou a nomenclatura do cargo de auxiliar para técnico de serviços
gerais, tendo sido o requerente nomeado para o cargo de técnico de apoio
especializado. Esse ato sofreu retificação mediante publicação de portaria que
alterou o cargo do servidor para técnico administrativo.
O relator, juiz federal convocado Cesar Augusto Bearsi,
argumentou ser correto o enquadramento no cargo de técnico administrativo que,
segundo o magistrado, guarda identidade de grau de escolaridade com a de
assistente administrativo, além de ter atribuições básicas que se assemelham.
“O autor não comprovou a existência de qualquer prejuízo em face da alteração
de nomenclatura do cargo em questão, sobretudo porque foram mantidas as
atribuições originais do cargo e assegurada a irredutibilidade dos vencimentos
dos servidores”, explicou o relator.
Nesses termos, o Colegiado entendeu ser indevida a pretensão
do autor de ser mantido no cargo de técnico de apoio especializado, uma vez que
as atribuições desse cargo, assim como o grau de escolaridade dele, não
estariam em consonância com as atribuições do cargo a que o apelante prestou
concurso – assistente administrativo.
Processo: 2008.34.00.034230-0/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1