BSPF - 03/05/2019
Servidor, fique atento. A advocacia-Geral da União (AGU)
definiu que o pagamento das gratificações de incentivo à qualificação e
retribuição por titulação aos servidores públicos dispensa a apresentação do
diploma. Pode ser iniciado já com o comprovante provisório de conclusão do
curso de pós-graduação. Dependendo do nível de escolaridade, o acréscimo no
salário é de 10% a 75%
A manifestação,de acordo com o órgão, uniformiza
entendimento da administração pública para o pagamento das gratificações, com
base na lei que disciplina o incentivo à qualificação (11.091/05), devido aos
servidores técnicos-administrativos em educação, e a retribuição à titulação
(12.772/12), paga aos docentes dos magistério superior e ensino básico, técnico
e tecnológico. De acordo com a lei, a depender do nível de escolaridade, o
acréscimo no salário vai de 10% a 75%.
Conforme assinala a Consultoria-Geral da União (órgão da
AGU) no parecer, o entendimento tem como objetivo dar mais eficácia às normas
que incentivam a capacitação do servidor para o exercício profissional. “A
evolução profissional do servidor e a consequente melhoria na prestação do
serviço público não devem ficar reféns de formalismos exacerbados, mormente
diante da possibilidade, por meios outros e sem qualquer prejuízo, de aferição
da situação jurídica alegada pelo servidor”, enfatiza trecho da manifestação.
O parecer não dispensa a apresentação do diploma, mas
autoriza a requisição das gratificações por meio da certidão ou ata de defesa
da banca de pós-graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação. Ou
seja, admite o pagamento das gratificações a partir do momento que o servidor
for aprovado no curso, não havendo mais pendências para aquisição do título.
“O atendimento a todos os requisitos exigidos no
procedimento de titulação e aos pressupostos legais de funcionamento regular do
curso, atestado pelos órgãos competentes, qualifica o servidor para requerer o
pagamento da gratificação de incentivo à qualificação/retribuição por titulação
por comprovante provisório equivalente”, conclui o parecer.
Fé-pública
A manifestação da AGU também ressalta que os atos de
expedição de diploma ou certificado de pós-graduação estão amparados pela
fé-pública, o que é estendido a outros documentos emitidos pelas instituições
de ensino “que atestam de forma clara e precisa o preenchimento da totalidade
dos requisitos necessários à conclusão do curso, restando apenas a mera emissão
da documentação pertinente em caráter definitivo”.
“Tendo o servidor regularmente concluído as atividades de
capacitação, sem qualquer espécie de pendência, aguardando tão somente a
movimentação administrativa para a expedição do diploma ou certificado, não se
pode imputar ao mesmo as externalidades negativas decorrentes do fluxo
burocrático, que muitas vezes importa em atrasos desproporcionais. Demais
disso, a aceitação de documentação provisória fidedigna está fundada no vínculo
público especial entre a administração pública e o servidor público, no qual a
presunção de boa-fé é imanente”, acrescenta o parecer.
Ainda segundo a manifestação, cabe ao órgão central do
Serviço de Pessoal Civil (Sipec) decidir e adotar a medida administrativa para
fixar o termo inicial de pagamento dos benefícios por titulação a partir da
data de apresentação do respectivo requerimento do benefício, desde que
comprovado o atendimento a todas as condições exigidas, por meio de diploma ou,
alternativamente, por meio de documento provisório, acompanhado de comprovante
de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
Fonte: Blog do Servidor