A investidura de estrangeiro em cargo público só deve
acontecer após a naturalização. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF 1ª
Região negou provimento à apelação de um estrangeiro que pretendia tomar posse
no cargo de técnico de suporte em Infraestrutura e Transporte do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) por ter sido aprovado em
concurso publico realizado pelo órgão. O recurso foi contra a sentença, do
Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou
improcedente o pedido sob o fundamento de que o autor, de nacionalidade
portuguesa, não preencheu os requisitos exigidos no edital do certame no ato da
posse.
O apelante argumentou que requereu sua naturalização no dia
20/08/2013 e que devido aos entraves
burocráticos do procedimento no Ministério da Justiça (MJ), somente obteve a
concessão do pedido no dia 13/02/2014, por meio da Portaria nº 27, de 13/02/2014
do MJ, o que o impediu de tomar posse.
Alegou que houve violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo. Afirmou ainda que, ao contrário do entendimento do magistrado sentenciante, os Tribunais Regionais Federais concedem efeitos retroativos à naturalização, não fazendo distinção se a naturalização é comum ou extraordinária.
Alegou que houve violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo. Afirmou ainda que, ao contrário do entendimento do magistrado sentenciante, os Tribunais Regionais Federais concedem efeitos retroativos à naturalização, não fazendo distinção se a naturalização é comum ou extraordinária.
Consta dos autos que o autor requereu a naturalização
ordinária em 20/08/2013, portanto, antes da posse no concurso, e a aquisição da
nacionalidade ocorreu em fevereiro de 2014, o que o impediu de tomar posse no
certame.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara
Elisa Andrade, destacou que o título de igualdade de direitos entre portugueses
e brasileiros pressupõe o atendimento a requisitos mínimos, tais como
residência no território brasileiro pelo prazo de cinco anos e o gozo de
direitos políticos no Estado de nacionalidade.
Segundo a magistrada, "a naturalização adquirida só
poderia produzir efeitos após a entrega do respectivo certificado, conforme o
art. 122 da Lei n° 6.815/80, não havendo que se falar em efeitos retroativos à
data do requerimento. Também não se sustenta a tese de demora do Ministério da
Justiça em expedir o certificado de naturalização, porquanto sua condição não
asseguraria direito público subjetivo à nacionalidade", concluiu a
magistrada. A decisão foi unânime.
Processo: 0010302-88.2013.4.01.4100/RO
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1