Agência Senado
- 15/05/2019
CAS debaterá projeto que regula demissão de servidor por mau
desempenho
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) decidiu mesta
quarta-feira (15) adiar a votação de projeto de lei que regulamenta a demissão
de servidores públicos concursados e estáveis por insuficiência de desempenho
no trabalho. O PLS 116/2017-Complementar é de autoria da senadora Maria do
Carmo Alves (DEM-SE). No entanto, os parlamentares pediram mais tempo para
discutir o assunto e pretendem realizar audiência pública, antes de votar a
matéria.
A proposta ainda passará por mais duas comissões, antes de
ir a Plenário: a de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e a de
Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor
(CTFC).
Proposta
Pelas regras atuais, os servidores públicos admitidos por
concurso público adquirem estabilidade após três anos de serviço e avaliações
periódicas de desempenho. A partir desse ponto, só podem ser exonerados após
processo administrativo disciplinar ou decisão judicial. Uma terceira
possibilidade, a demissão por mau desempenho, foi incluída na Constituição em
1998 e ainda aguarda a regulamentação para poder ser colocada em prática. O
regramento proposto pelo PLS 116/2017-Complementar deverá ser seguido nas
administrações públicas federal, estadual, distrital e municipal. Parâmetro
para a eventual demissão, o desempenho funcional dos servidores deverá ser
apurado anualmente por uma comissão avaliadora, garantindo-se o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
A relatora do projeto na CAS, senadora Juíza Selma (PSL-MT),
acatou a versão que havia sido aprovada anteriormente pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que aprovou um substitutivo sugerido
pelo relator naquela comissão, senador Lasier Martins (Pode-RS). Ela rejeitou
nove emendas apresentadas na CAS e acrescentou apenas uma modificação, que
inaugura as avaliações periódicas no dia 1º de maio do segundo ano após a
entrada em vigor do texto. Originalmente, esse intervalo era de apenas um ano.
Conteúdo
O projeto propõe uma avaliação anual de desempenho dos
servidores, compreendendo o período entre 1º de maio de um ano e 30 de abril do
ano seguinte. Para cada servidor, o responsável pela avaliação será uma
comissão formada por três pessoas: a sua chefia imediata, um(a) outro(a)
servidor(a) estável escolhido(a) pelo órgão de recursos humanos da instituição
e um(a) colega lotado(a) na mesma unidade.
A versão original propunha as avaliações a cada seis meses e
conduzidas apenas pela chefia imediata. O relator na CCJ, Lasier Martins,
resolveu ampliar o prazo por julgar um semestre um “lapso temporal muito curto
para a avaliação”. O relator também transferiu a responsabilidade pela
avaliação de desempenho para uma comissão, explicando que deixar essa decisão
nas mãos de uma única pessoa representaria risco de ela acabar
"determinada por simpatias ou antipatias".
Produtividade e qualidade serão os critérios de avaliação
fixos, associados a outros cinco variáveis, escolhidos em função das principais
atividades exercidas pelo servidor nesse período como inovação,
responsabilidade, capacidade de iniciativa e foco no usuário/cidadão.
Enquanto os fatores de avaliação fixos vão contribuir com
até metade da nota final apurada, os variáveis deverão corresponder, cada um, a
até 10%. As notas serão dadas em uma faixa de zero a dez. E serão responsáveis
pela conceituação do desempenho funcional, dentro da seguinte escala: superação
(S), igual ou superior a oito pontos; atendimento (A), igual ou superior a
cinco e inferior a oito pontos; atendimento parcial (P), igual ou superior a
três pontos e inferior a cinco pontos; não atendimento (N), inferior a três
pontos.
A possibilidade de demissão estará configurada, segundo o
substitutivo, quando o servidor público estável obtiver conceito N (não
atendimento) nas duas últimas avaliações ou não alcançar o conceito P
(atendimento parcial) na média tirada nas cinco últimas avaliações. Quem
discordar do conceito atribuído ao seu desempenho funcional poderá pedir
reconsideração ao setor de recursos humanos dentro de dez dias de sua
divulgação. A resposta terá de ser dada no mesmo prazo.
Também caberá recurso da decisão que negar, total ou
parcialmente, o pedido de reconsideração. Essa possibilidade só será aberta ao
servidor a quem tenha sido atribuído conceito P ou N. O órgão de recursos
humanos terá 15 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir sobre o
recurso.
Esgotadas todas essas etapas, o servidor estável ameaçado de
demissão ainda terá prazo de 15 dias para apresentar suas alegações finais à
autoridade máxima da instituição onde trabalha. O substitutivo deixa claro
também que a insuficiência de desempenho relacionada a problemas de saúde e
psicossociais poderá dar causa à demissão. Mas apenas caso a falta de
colaboração do servidor na melhoria de seu desempenho não decorrer dessas
circunstâncias.
Substitutivo
O PLS 116/2017 pretendia estabelecer um processo de
avaliação de desempenho diferenciado para servidores de carreiras exclusivas de
Estado, como policiais, procuradores de órgãos de representação judicial,
defensores públicos e auditores tributários. A intenção era permitir, a essas
categorias, recorrer à autoridade máxima de controle de seu órgão caso houvesse
indeferimento total ou parcial de recurso contestando o resultado da avaliação.
A exoneração de tais servidores por insuficiência de desempenho também
dependeria de processo administrativo disciplinar específico.
A especificação dessas carreiras foi suprimida no
substitutivo de Lasier Martins. O senador justificou a medida alegando ser
inconstitucional um projeto de lei de iniciativa parlamentar fazer essa
definição em relação a servidores de outros poderes. Na reformulação desse
dispositivo, ficou estipulado que a exoneração por insuficiência de desempenho
de servidores vinculados a atividades exclusivas de Estado dependerá de
processo administrativo específico, conduzido segundo os ritos do processo
administrativo disciplinar.
A senadora Juíza Selma elogiou o substitutivo de Lasier,
entendendo que o texto fechou o espaço para possíveis "excessos" e
"ações arbitrárias" que pudessem comprometer a estabilidade dos
servidores públicos. Segundo ela, o substitutivo reduziu a discricionariedade
do processo avaliativo e tornou mais objetivos os seus critérios e
procedimentos. Em seu relatório, Selma defendeu a importância do princípio da
estabilidade.
"Quem está ameaçado de perder o cargo a qualquer tempo,
se contrariar a vontade da autoridade superior, não tem condições de se
insurgir contra determinações arbitrárias e se recusar a cumprir ordens
manifestamente ilegais", escreveu ela.
Na justificativa da versão original do projeto, a senadora
Maria do Carmo Alves assegurou que seu objetivo não é prejudicar os servidores
públicos dedicados, “que honram cotidianamente os vencimentos que percebem e
são imprescindíveis para o cumprimento das atribuições estatais”.
“Temos que ter em vista que, quando não há a perda do cargo
de um agente público negligente, sérias consequências derivam dessa omissão. A
sociedade se sente lesada, porquanto desembolsa pesados tributos para o correto
funcionamento da máquina pública que, por sua vez, não lhe retorna o
investimento em bens e serviços. Além disso, a mensagem passada aos servidores
responsáveis e que prestam bem o seu papel é de que não vale a pena o esforço,
pois aquele funcionário que não trabalha e sobrecarrega os demais jamais será
punido”, argumentou a autora.