Consultor Jurídico
- 07/05/2019
Primeiramente, deixemos claro, a acumulação remunerada de
cargos públicos é constitucionalmente proibida. Por isso mesmo, o inciso XVI do
artigo 37 da Constituição Federal traz essa regra, estendendo-a, sobretudo, a
empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público.
Ocorre, no entanto, que a própria Constituição prevê três
exceções à regra, quais sejam: s acumulação de dois cargos de professor; a de
um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou
empregos privativos da área de saúde, com profissões regulamentadas.
Observe-se, que, para além das exceções, o texto constitucional
não estatuiu outras regulamentações. Deixou, portanto, ao alvedrio das próprias
esferas de poder e órgãos os contornos e regras para que os servidores pudessem
acumular, remunerada e licitamente, os cargos públicos descritos nas alíneas do
inciso XV do artigo 37 da Constituição.
Por isso mesmo, em dados casos, regras não previstas no
texto constitucional costumavam surgir como exigência para que os órgãos
públicos aceitassem a acumulação de cargos por parte de seus servidores. Vamos
tratar de duas delas, quais sejam: a exigência de jornada máxima e a natureza
técnico científica de um dos cargos.
Naquilo que toca a exigência de uma jornada máxima, temos
que o Superior Tribunal de Justiça entendia que, mesmo não havendo previsão
legal de um somatório máximo de jornadas combinadas entre os cargos acumulados,
o servidor público que viesse a figurar em mais de um cargo público não poderia
ultrapassar o máximo de...