terça-feira, 7 de maio de 2019

O entendimento dos tribunais superiores sobre a acumulação de cargos públicos


Consultor Jurídico     -     07/05/2019




Primeiramente, deixemos claro, a acumulação remunerada de cargos públicos é constitucionalmente proibida. Por isso mesmo, o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal traz essa regra, estendendo-a, sobretudo, a empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Ocorre, no entanto, que a própria Constituição prevê três exceções à regra, quais sejam: s acumulação de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos da área de saúde, com profissões regulamentadas.

Observe-se, que, para além das exceções, o texto constitucional não estatuiu outras regulamentações. Deixou, portanto, ao alvedrio das próprias esferas de poder e órgãos os contornos e regras para que os servidores pudessem acumular, remunerada e licitamente, os cargos públicos descritos nas alíneas do inciso XV do artigo 37 da Constituição.

Por isso mesmo, em dados casos, regras não previstas no texto constitucional costumavam surgir como exigência para que os órgãos públicos aceitassem a acumulação de cargos por parte de seus servidores. Vamos tratar de duas delas, quais sejam: a exigência de jornada máxima e a natureza técnico científica de um dos cargos.

Naquilo que toca a exigência de uma jornada máxima, temos que o Superior Tribunal de Justiça entendia que, mesmo não havendo previsão legal de um somatório máximo de jornadas combinadas entre os cargos acumulados, o servidor público que viesse a figurar em mais de um cargo público não poderia ultrapassar o máximo de...



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