BSPF - 11/05/2019
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),
por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela neta de uma
ex-servidora pública falecida contra a sentença que não contemplou a neta
inválida sob a guarda da ex-servidora entre os beneficiários da pensão
temporária.
Em seu recurso, a parte autora pleiteou a revisão da
sentença para que lhe fosse concedido o benefício de pensão por morte de sua
avó por entender que a Lei nº 6.697/79 ampliou o número de dependentes
beneficiários, antes previstos na Lei nº 3.373/58, garantindo-se ao menor sob
guarda de servidor público direitos previdenciários.
Ao analisar o processo, a juíza federal Maria Cândida
Carvalho Monteiro de Almeida, relatora convocada, destacou que a pensão por
morte se rege pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício e
tendo ele falecido em 1981, a norma a ser aplicada, no particular, é a prevista
no Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), que conferiu direitos previdenciários
à criança ou ao adolescente dependente de servidor.
Ressaltou a magistrada que o laudo médico, que atesta a
condição de invalidez da parte autora desde o seu nascimento, é prova
corroborada pela certidão de curatela definitiva anexada aos autos.
Constata-se, portanto, que a condição de neta maior inválida precede o óbito da servidora, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à pensão por morte nos termos da legislação vigente ao tempo do óbito.
Constata-se, portanto, que a condição de neta maior inválida precede o óbito da servidora, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à pensão por morte nos termos da legislação vigente ao tempo do óbito.
Processo: 2009.38.00.022774-9/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1