sexta-feira, 14 de junho de 2019

Com pedágio, servidores podem ter integralidade e paridade aos 60 e 57 anos


BSPF     -     14/06/2019




O relatório do deputado Samuel Moreira também prevê que os funcionários ingressados no serviço público até 2003 mantêm os direitos à integralidade e à paridade dos salários

O parecer da reforma da Previdência, divulgado nesta quinta-feira (13/6), traz uma nova regra de transição que permite que servidores públicos se aposentem com integralidade (último salário da carreira) e paridade (mesmos reajustes de quem está na ativa) antes dos 65 (homens) e 62 anos (mulheres), idades mínimas definidas na proposta.

Para isso, precisarão trabalhar o dobro do que é exigido atualmente — ou seja, terão que pagar um pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar para a aposentadoria quando a emenda for promulgada. Se faltar um ano, vai trabalhar dois.

Para ter direito aos benefícios, o servidor terá duas opções: esperar os 65/62 anos de idade, como prevê a proposta original, ou pagar o pedágio, a partir dos 60/57 anos. A contribuição mínima para homens será de 35 anos e, para mulheres, de 30. A regra vale para quem ingressou no serviço público antes de 2003, que, hoje em dia, tem direito a paridade e integralidade sem exigência de nenhuma idade mínima.

Alíquotas

As alíquotas progressivas foram mantidas como propôs o governo. Os servidores precisarão contribuir com até 22% dos salários brutos, sendo que as maiores alíquotas serão para os que recebem “supersalários” — acima do teto, que é o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), de R$ 39,3 mil, atualmente.

Com a retirada dos estados e municípios da reforma, após acordo com os deputados, caberá aos governadores e prefeitos aprovar as novas contribuições nas assembleias legislativas e câmaras de vereadores.

Readaptação

O parecer também traz regras diferentes para a readaptação de servidores públicos que foram afastados do trabalho por doença ou acidente. O relator concorda com o texto da PEC quanto ao fim da exigência de concurso público para a readaptação.

Mas considera necessário resguardar o direito o servidor passe a trabalhar em um cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida, e desde que tenha habilitação e nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino.

Pelo parecer, a remuneração não precisará ser mantida igual à do cargo de origem. Essa exigência "cria uma dificuldade que reduz a efetividade que se pretendia conferir ao mecanismo", explicou o relator. "Evidentemente, se houver uma discrepância remuneratória expressiva, não é recomendável a readaptação, mas não se pode engessar a aplicação do mecanismo em outras circunstâncias", diz o texto.

Por Alessandra Azevedo

Fonte: Correio Braziliense


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