BSPF - 14/06/2019
O relatório do deputado Samuel Moreira também prevê que os
funcionários ingressados no serviço público até 2003 mantêm os direitos à
integralidade e à paridade dos salários
O parecer da reforma da Previdência, divulgado nesta
quinta-feira (13/6), traz uma nova regra de transição que permite que
servidores públicos se aposentem com integralidade (último salário da carreira)
e paridade (mesmos reajustes de quem está na ativa) antes dos 65 (homens) e 62
anos (mulheres), idades mínimas definidas na proposta.
Para isso, precisarão trabalhar o dobro do que é exigido
atualmente — ou seja, terão que pagar um pedágio de 100% do tempo de
contribuição que faltar para a aposentadoria quando a emenda for promulgada. Se
faltar um ano, vai trabalhar dois.
Para ter direito aos benefícios, o servidor terá duas
opções: esperar os 65/62 anos de idade, como prevê a proposta original, ou
pagar o pedágio, a partir dos 60/57 anos. A contribuição mínima para homens
será de 35 anos e, para mulheres, de 30. A regra vale para quem ingressou no serviço
público antes de 2003, que, hoje em dia, tem direito a paridade e integralidade
sem exigência de nenhuma idade mínima.
Alíquotas
As alíquotas progressivas foram mantidas como propôs o
governo. Os servidores precisarão contribuir com até 22% dos salários brutos,
sendo que as maiores alíquotas serão para os que recebem “supersalários” —
acima do teto, que é o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF),
de R$ 39,3 mil, atualmente.
Com a retirada dos estados e municípios da reforma, após
acordo com os deputados, caberá aos governadores e prefeitos aprovar as novas
contribuições nas assembleias legislativas e câmaras de vereadores.
Readaptação
O parecer também traz regras diferentes para a readaptação
de servidores públicos que foram afastados do trabalho por doença ou acidente.
O relator concorda com o texto da PEC quanto ao fim da exigência de concurso
público para a readaptação.
Mas considera necessário resguardar o direito o servidor
passe a trabalhar em um cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação sofrida, e desde que tenha habilitação e nível de escolaridade
exigidos para o cargo de destino.
Pelo parecer, a remuneração não precisará ser mantida igual
à do cargo de origem. Essa exigência "cria uma dificuldade que reduz a
efetividade que se pretendia conferir ao mecanismo", explicou o relator.
"Evidentemente, se houver uma discrepância remuneratória expressiva, não é
recomendável a readaptação, mas não se pode engessar a aplicação do mecanismo
em outras circunstâncias", diz o texto.
Por Alessandra Azevedo
Fonte: Correio Braziliense