sábado, 8 de junho de 2019

Entidades federais não são obrigadas a dar folga no Dia do Evangélico


Consultor Jurídico     -    08/06/2019




A 13ª Vara Federal do Distrito Federal proibiu que dez agências reguladoras federais fossem obrigadas a conceder descanso remunerado para servidores públicos federais durante o Dia do Evangélico — comemorado no dia 30 de novembro no Distrito Federal em virtude da Lei Distrital 963/95.

“Tratando-se de data comemorativa estabelecida por lei distrital sem conotação expressa de feriado, não há que se falar em vinculação dos órgãos federais, eis que, na forma que editada, o ato normativo em debate alcança apenas os poderes locais”, resumiu trecho da decisão.

A decisão acatou manifestação da Advocacia-Geral da União, que explicou que o Dia do Evangélico constitui mera data comemorativa e que os decretos que regulamentam a execução da lei esclarecem que a data se aplica somente aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

A AGU também afirmou que, apesar de a Lei 12.328/10 designar nacionalmente a mesma data para comemoração do Dia do Evangélico, ela não estabeleceu que deveria ser feriado, não havendo, portanto, a obrigatoriedade do reconhecimento pelas autarquias e agências federais da data como ponto facultativo no país.

A discussão ocorreu após a Associação Nacional do Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais (ANER) impetrar mandado de segurança coletivo pedindo a observação do feriado, alegando que as agências estavam desrespeitando diretrizes do antigo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que determinam a observância dos feriados estaduais e municipais, uma vez que os servidores públicos federais prestam serviço no Distrito Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

MS 1008694-33.2015.4.01.3400


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