Consultor Jurídico
- 08/06/2019
A 13ª Vara Federal do Distrito Federal proibiu que dez
agências reguladoras federais fossem obrigadas a conceder descanso remunerado
para servidores públicos federais durante o Dia do Evangélico — comemorado no
dia 30 de novembro no Distrito Federal em virtude da Lei Distrital 963/95.
A decisão acatou manifestação da Advocacia-Geral da União,
que explicou que o Dia do Evangélico constitui mera data comemorativa e que os
decretos que regulamentam a execução da lei esclarecem que a data se aplica
somente aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional
do Distrito Federal.
A AGU também afirmou que, apesar de a Lei 12.328/10 designar
nacionalmente a mesma data para comemoração do Dia do Evangélico, ela não
estabeleceu que deveria ser feriado, não havendo, portanto, a obrigatoriedade
do reconhecimento pelas autarquias e agências federais da data como ponto
facultativo no país.
A discussão ocorreu após a Associação Nacional do Servidores
Efetivos das Agências Reguladoras Federais (ANER) impetrar mandado de segurança
coletivo pedindo a observação do feriado, alegando que as agências estavam
desrespeitando diretrizes do antigo Ministério de Planejamento, Orçamento e
Gestão (MPOG) que determinam a observância dos feriados estaduais e municipais,
uma vez que os servidores públicos federais prestam serviço no Distrito
Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
MS 1008694-33.2015.4.01.3400