BSPF - 10/06/2019
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
julgou válida a acumulação de dois cargos públicos, com carga horária superior
a 60 horas semanais, por um profissional da saúde. A decisão, proferida no
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34608, reforma acórdão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que havia impedido a acumulação e negado o pedido de
anulação do ato de demissão de um dos cargos.
Segundo os autos, o servidor exercia o cargo de agente de
serviços complementares no Hospital Federal de Bonsucesso, no Rio de Janeiro
(RJ), com carga horária de 30 horas semanais em plantão de 12h x 60h, no
horário de 7h às 19h, e o cargo de enfermeiro no Hospital Estadual Getúlio
Vargas, em que trabalha em dias específicos (plantão) das 7 às 19h, com jornada
de 32,3 horas. Em setembro de 2012, ele foi demitido do Hospital de Bonsucesso,
pois a acumulação de cargos foi considerada ilícita em razão do somatório das
cargas horárias ultrapassar o limite de 60 horas semanais permitidas pelo
Tribunal de Contas da União (TCU).
No Supremo, o servidor alegou que o trabalho não apresentava
sobreposição de horários ou carga excessiva e ressaltou a existência de
intervalo de 12 horas entre as atividades dos dois vínculos públicos. Assim,
pediu o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos, a anulação do ato
de demissão e a reintegração ao Hospital Federal de Bonsucesso.
Decisão
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a decisão do STJ não está
de acordo com a jurisprudência do Supremo sobre a matéria. Ele observou que a
Constituição Federal possibilita a acumulação de cargos na área de saúde quando
há compatibilidade de horários e que o inciso XVI do artigo 37 não faz qualquer
restrição à carga horária das atividades acumuláveis diante da possibilidade de
conciliação, nem exige que agentes públicos preencham requisitos referentes a
deslocamento, alimentação e repouso. “O efetivo cumprimento da jornada de
trabalho respectiva – em cada um dos cargos acumulados – constitui atribuição
específica do setor de recursos humanos responsável”, assinalou.
O ministro ressaltou ainda que a Câmara Nacional de
Uniformização de Entendimentos Consultivos, que integra a estrutura da
Advocacia-Geral da União (AGU), em sessão realizada em 29/03/2019, aprovou
parecer que supera o entendimento anterior, que limitava a 60h semanais a
jornada total no acúmulo de cargos públicos. Com base na nova orientação, foi
aprovada a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU 5/2017, segundo a qual a acumulação
é admissível, e a compatibilidade de horários prevista na Constituição deve ser
analisada caso a caso pela Administração Pública. A tese firmada pela AGU,
concluiu Mendes, considera inválida a regulamentação administrativa que impõe
limitação de carga horária semanal como empecilho para a acumulação de cargos
públicos.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF