BSPF - 22/06/2019
Estas, em síntese, são as regras previstas para os
servidores públicos no substitutivo à PEC 6/19, que poderão ser modificadas
pelo relator no período anterior à votação, por emendas durante a votação da
matéria na comissão especial e por votação em plenário.
O texto apresentado pelo relator da reforma da Previdência,
deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), como substitutivo da PEC 6/19, optou pela
desconstitucionalização e trouxe mudanças significativas nos regimes
previdenciários. O substitutivo está estruturado em 3 núcleos: 1) permanente,
2) temporário, e 3) transitório).
Neste artigo, entretanto, vamos tratar apenas dos servidores
públicos, buscando explicar, do modo mais didático possível, as mudanças
propostas para os regimes próprios de previdência social.
No primeiro núcleo — permanente — estão os princípios
gerais, que serão disciplinados posteriormente em lei ordinária, tais como:
1) a obrigatoriedade de rompimento do vínculo empregatício
do servidor ou empregado público no momento da aposentadoria;
2) a vedação de incorporação de vantagens;
3) as modalidades de aposentadorias (por incapacidade,
compulsória e voluntária);
4) os limites máximos e mínimos dos proventos;
5) a vedação de critérios diferenciados, exceto atividade de
risco e prejudicial à saúde ou integridade física, e deficientes e professor;
6) as vedações de acumulação de aposentadorias;
7) os tipos e formas de contribuições previdenciárias; e
8) a possibilidade de abono, após preencher as condições
para se aposentar, até o valor da contribuição previdenciária, etc.
No segundo núcleo — temporário — estão as regras que só
vigorarão enquanto não for aprovada a lei ordinária que definirá novos
critérios para a concessão de benefícios. Ou seja, as regras temporárias só
valerão para os futuros servidores, aqueles que ingressarem após a promulgação
da reforma, e deixarão de existir assim que a lei ordinária for aprovada e
entrar em vigor.
De acordo com o artigo 10 do substitutivo, que trata dessas
regras temporárias, o novo servidor poderá se aposentar:
I - voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
b) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;
c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) 5 anos no cargo.
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo
em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que
será obrigatória a realização de avalições periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos de idade, na forma de lei
complementar.
Ainda de acordo com as regras transitórias, os servidores
federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra
geral para concessão de aposentadoria, poderão se aposentar se atenderem aos
seguintes requisitos:
1) policial, inclusive os do Poder Legislativo, agente
federal penitenciário ou socioeducativo, de ambos os sexos: aos 55 anos de
idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargos destas
carreiras;
2) servidor público federal cujas atividades sejam exercidas
com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização
por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, de
ambos os sexos: aos 60 anos de idade, 25 anos de efetiva exposição e
contribuição, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo;
3) professor, aos 60 anos de idade, se homem, aos 57 anos,
se mulher, 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10
anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo, para ambos os
sexos.
O valor das aposentadorias voluntárias, inclusive dos
servidores com redução de idade mínima e de tempo de contribuição,
corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição de todo o período
contributivo, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de
contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.
No caso da aposentadoria compulsória, no qual o servidor não
tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, o valor do benefício
corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos,
multiplicado pelo valor apurado na forma do parágrafo anterior (60% por 20 anos
de contribuição, mais 2% por cada ano que exceder aos 20).
Apenas para o servidor que exerce atividade de risco e cuja
morte decorra de agressão sofrida no exercício da função será vitalícia e
equivalente a 100% da média dos salários de contribuição.
O reajuste dos benefícios será feito na mesma data e no
mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, a cargo do INSS.
A contribuição será de 14%, podendo ser reduzida ou...
Leia a íntegra em Previdência: o servidor no substitutivo (PEC 6/19) do relator