BSPF - 07/06/2019
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
negou provimento à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra
a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara de Minas Gerais/MG, que condenou o
estabelecimento de ensino ao pagamento do auxílio-transporte aos servidores
substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Instituições Federais de
Ensino de Belo Horizonte (Sind-Ifes).
Em suas alegações recursais, a UFMG sustentou a
irregularidade de sua representação judicial, uma vez que não há nos autos
documento que comprove que a pessoa signatária da procuração tenha poderes
para, em nome do sindicato, outorgar o mandato. Alegou ainda a ilegitimidade
ativa do Sindicato para defender direito individual homogêneo e disponível.
Argumentou que, com o advento da Orientação Normativa nº 03/2006, do Ministério
de Planejamento, Orçamento e Gestão, foi pacificada a controvérsia dos autos,
extinguindo o interesse processual no prosseguimento do feito.
Por fim, pugna
pela redução dos honorários sucumbenciais, por entender ser excessivo o valor
arbitrado pelo juízo a quo.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal
Francisco Neves da Cunha, destacou que a suposta irregularidade na
representação processual da parte não merece prosperar. Como bem apontado pelo
juízo sentenciante, o próprio Estatuto Social da entidade permite, em seu art.
37, que a Diretoria Executiva Colegiada possa ter suas atribuições exercidas
individualmente por seus integrantes, de forma que a outorga de procuração
judicial por apenas um deles é plenamente válida.
Segundo o magistrado, no que diz respeito à perda de
interesse processual dos servidores representados em razão do surgimento da
Orientação Normativa nº 03/2006 do Ministério de Planejamento, Orçamento e
Gestão sobre a matéria, o que houve foi o verdadeiro reconhecimento da parte ré
da existência da procedência do direito pleiteado nesse processo na via
administrativa. Tem-se, pois, configurada a hipótese prevista no art. 487, III,
alínea “a” do CPC/15 (antigo art. 269, II, do CPC/73), que importa em
julgamento do processo com resolução do mérito, não havendo que se falar em sua
extinção.
Em relação ao pagamento de auxílio transporte, o
desembargador sustentou que o transporte coletivo na modalidade “seletivo ou
especial” é aquele que transporta passageiros exclusivamente sentados, em regra
em veículos equipados com poltronas estofadas, reclináveis e numeradas, com
bagageiro externo, com porta pacotes no interior, e com apenas uma porta,
cumprindo percursos de médias e longas distâncias. Entretanto, a despeito da
exceção prevista na legislação quanto à utilização de transporte “seletivo ou
especial”, entendo que as características físicas de conforto do modal
escolhido são insuficientes para afastar o direito à percepção de auxilio para
custear transporte regular intermunicipal, mormente quando este é o único meio
existente para o trecho de deslocamento do servidor e estas características são
inerentes ao serviço intermunicipal e interestadual de transporte de
passageiros.
O magistrado encerrou seu voto ressaltando que ao restringir
o auxílio àqueles servidores que se utilizem de transporte coletivo acabou por
vulnerar o princípio constitucional da isonomia, fundante do Estado democrático
de direito.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado
decidiu negar provimento à apelação.
Processo nº 2006.38.00.007141-4/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1