sexta-feira, 7 de junho de 2019

Restringir auxílio-transporte a servidores que utilizam transporte coletivo fere o princípio constitucional da isonomia


BSPF     -     07/06/2019




A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara de Minas Gerais/MG, que condenou o estabelecimento de ensino ao pagamento do auxílio-transporte aos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Instituições Federais de Ensino de Belo Horizonte (Sind-Ifes).

Em suas alegações recursais, a UFMG sustentou a irregularidade de sua representação judicial, uma vez que não há nos autos documento que comprove que a pessoa signatária da procuração tenha poderes para, em nome do sindicato, outorgar o mandato. Alegou ainda a ilegitimidade ativa do Sindicato para defender direito individual homogêneo e disponível. Argumentou que, com o advento da Orientação Normativa nº 03/2006, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, foi pacificada a controvérsia dos autos, extinguindo o interesse processual no prosseguimento do feito.
 Por fim, pugna pela redução dos honorários sucumbenciais, por entender ser excessivo o valor arbitrado pelo juízo a quo.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a suposta irregularidade na representação processual da parte não merece prosperar. Como bem apontado pelo juízo sentenciante, o próprio Estatuto Social da entidade permite, em seu art. 37, que a Diretoria Executiva Colegiada possa ter suas atribuições exercidas individualmente por seus integrantes, de forma que a outorga de procuração judicial por apenas um deles é plenamente válida.

Segundo o magistrado, no que diz respeito à perda de interesse processual dos servidores representados em razão do surgimento da Orientação Normativa nº 03/2006 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a matéria, o que houve foi o verdadeiro reconhecimento da parte ré da existência da procedência do direito pleiteado nesse processo na via administrativa. Tem-se, pois, configurada a hipótese prevista no art. 487, III, alínea “a” do CPC/15 (antigo art. 269, II, do CPC/73), que importa em julgamento do processo com resolução do mérito, não havendo que se falar em sua extinção.

Em relação ao pagamento de auxílio transporte, o desembargador sustentou que o transporte coletivo na modalidade “seletivo ou especial” é aquele que transporta passageiros exclusivamente sentados, em regra em veículos equipados com poltronas estofadas, reclináveis e numeradas, com bagageiro externo, com porta pacotes no interior, e com apenas uma porta, cumprindo percursos de médias e longas distâncias. Entretanto, a despeito da exceção prevista na legislação quanto à utilização de transporte “seletivo ou especial”, entendo que as características físicas de conforto do modal escolhido são insuficientes para afastar o direito à percepção de auxilio para custear transporte regular intermunicipal, mormente quando este é o único meio existente para o trecho de deslocamento do servidor e estas características são inerentes ao serviço intermunicipal e interestadual de transporte de passageiros.

O magistrado encerrou seu voto ressaltando que ao restringir o auxílio àqueles servidores que se utilizem de transporte coletivo acabou por vulnerar o princípio constitucional da isonomia, fundante do Estado democrático de direito.

Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado decidiu negar provimento à apelação.

Processo nº 2006.38.00.007141-4/MG

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra