BSPF - 30/06/2019
O servidor público federal que for removido pela
Administração Pública tem direito à transferência de curso entre universidades
federais. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional da 5ª
Região reconheceu o direito de um militar transferir a graduação em
Administração Pública e Social, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
(UFRGS), para a graduação em Administração, da Universidade Federal de
Pernambuco (UFPE), após o Exército transferi-lo do 3º Batalhão de Comunicações
de Porto Alegre para a 7ª Companhia de Comunicações do Recife.
Por unanimidade, a 3ª Turma negou provimento à apelação
cível interposta pela UFPE, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau em
favor do estudante. “A hipótese de transferência entre universidades tem amparo
legal e é destinada ao estudante que, sendo servidor público federal ou seu
dependente, tenha sua remoção ou transferência determinada pela Administração,
tendo, por consequência, a mudança de domicílio”, afirmou o relator do
processo, desembargador federal Cid Marconi.
Segundo ele, a única exigência é que as instituições de
ensino sejam congêneres, “somente se excepcionando essa regra o caso de
inexistência de estabelecimento da mesma natureza no local da nova residência ou
suas imediações”.As decisões de Primeiro e Segundo Graus citaram o artigo 1º da
Lei nº 9.536/97, que estabelece que será efetivada a transferência de ofício
entre instituições de ensino dos servidores públicos federais e dos militares
que mudarem de domicílio em razão de transferência ex officio pela
Administração.
O magistrado foi seguido pelos outros integrantes do órgão
colegiado, desembargador federal Rogério de Menezes Fialho Moreira e
desembargador federal convocado Emiliano Zapata de Miranda Leitão. Com
informações da assessoria de imprensa do TRT-5.
Fonte: Consultor Jurídico