Agência Senado
- 10/07/2019
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta
quarta-feira (10) um projeto de lei que regulamenta a demissão de servidores
públicos concursados e estáveis por insuficiência de desempenho no trabalho. O
PLS 116/2017-Complementar, da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) ainda
passaria pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e
pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do
Consumidor (CTFC). No entanto, requerimento de urgência apresentado pela
relatora da matéria, senadora Juíza Selma (PSL-MT), pode levar o projeto
diretamente para o Plenário.
Os servidores públicos concursados adquirem estabilidade
após três anos de serviço e avaliações periódicas de desempenho. A partir desse
ponto, só podem ser demitidos por decisão judicial ou processo administrativo
disciplinar. Uma terceira possibilidade, a demissão por mau desempenho, foi
incluída na Constituição em 1998 pela Emenda Constitucional 19, da reforma
administrativa, mas ainda aguarda a regulamentação para poder ser colocada em
prática.
Parâmetro para a eventual demissão, o desempenho funcional
dos servidores deverá ser apurado anualmente por uma comissão avaliadora,
garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. As regras sugeridas
no projeto deverão ser seguido nas administrações públicas federal, estadual,
distrital e municipal (veja mais detalhes abaixo).
Juíza Selma acatou a versão que havia sido aprovada
anteriormente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que era
um substitutivo do senador Lasier Martins (Pode-RS). Ela rejeitou as nove
emendas apresentadas à comissão e acrescentou apenas uma modificação, que
inaugura as avaliações periódicas no dia 1º de maio do segundo ano após a
entrada em vigor do texto. Originalmente, esse intervalo era de um ano.
Durante a discussão da matéria na CAS, Lasier asseverou que
não se trata de uma ameaça aos servidores, mas uma medida que reconhece a
hipótese da meritocracia, com incentivo aos servidores. O senador Jayme Campos
(DEM-MT) também considerou o PLS 116/2017 relevante “para tornar o serviço
público mais eficiente”.
Já os senadores Paulo Paim (PT-RS) e Zenaide Maia (Pros-RN)
criticaram a proposta, questionando os critérios de avaliação. Eles
manifestaram preocupação com o tema e pretendiam aprofundar o debate na CDH,
mas foram voto vencido.
Conteúdo
O projeto propõe uma avaliação anual de desempenho dos
servidores, compreendendo o período entre 1º de maio de um ano e 30 de abril do
ano seguinte. Para cada servidor, o responsável pela avaliação será uma
comissão formada por três pessoas: a sua chefia imediata, outro servidor
estável escolhido pelo órgão de recursos humanos da instituição e um colega
lotado na mesma unidade.
A versão original propunha as avaliações a cada seis meses,
conduzidas apenas pela chefia imediata. O relator na CCJ, Lasier Martins,
resolveu ampliar o prazo por julgar um semestre “lapso temporal muito curto
para a avaliação”. O relator também transferiu a responsabilidade pela
avaliação de desempenho para uma comissão, explicando que deixar essa decisão
nas mãos de uma única pessoa representaria risco de ela acabar
"determinada por simpatias ou antipatias".
Produtividade e qualidade serão os fatores avaliativos
fixos, associados a outros cinco fatores variáveis, escolhidos em função das
principais atividades exercidas pelo servidor no período. Inovação,
responsabilidade, capacidade de iniciativa, foco no usuário/cidadão são alguns
dos fatores variáveis a serem observados.
Enquanto os fatores de avaliação fixos vão contribuir com
até metade da nota final apurada, os variáveis deverão corresponder, cada um, a
até 10%. As notas serão dadas em uma faixa de zero a dez. E serão responsáveis
pela conceituação do desempenho funcional, dentro da seguinte escala: superação
(S), igual ou superior a oito pontos; atendimento (A), igual ou superior a
cinco e inferior a oito pontos; atendimento parcial (P), igual ou superior a
três pontos e inferior a cinco pontos; não atendimento (N), inferior a três
pontos.
A possibilidade de demissão estará configurada, segundo o
substitutivo, quando o servidor público estável obtiver conceito N (não
atendimento) nas duas últimas avaliações ou não alcançar o conceito P
(atendimento parcial) na média tirada nas cinco últimas avaliações. Quem
discordar do conceito atribuído ao seu desempenho funcional poderá pedir
reconsideração ao setor de recurso humanos dentro de dez dias de sua
divulgação. A resposta terá de ser dada no mesmo prazo.
Também caberá recurso da decisão que negar, total ou
parcialmente, o pedido de reconsideração. Essa possibilidade só será aberta ao
servidor a quem tenha sido atribuído conceito P ou N. O órgão de recursos
humanos terá 15 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir sobre o
recurso.
Esgotadas essas etapas, o servidor estável ameaçado de
demissão ainda terá prazo de 15 dias para apresentar suas alegações finais à
autoridade máxima da instituição onde trabalha. O substitutivo deixa claro
também que a insuficiência de desempenho relacionada a problemas de saúde e
psicossociais poderá dar causa à demissão. Mas só se a falta de colaboração do
servidor no cumprimento das ações de melhoria de seu desempenho não decorrer
exclusivamente dessas circunstâncias.
O PLS 116/2017 pretendia estabelecer um processo de
avaliação de desempenho diferenciado para servidores de carreiras exclusivas de
Estado, como policiais, procuradores de órgãos de representação judicial,
defensores públicos e auditores tributários. A intenção era permitir, a essas
categorias, recorrer à autoridade máxima de controle de seu órgão caso houvesse
indeferimento total ou parcial de recurso contestando o resultado da avaliação.
A exoneração de tais servidores por insuficiência de desempenho também
dependeria de processo administrativo disciplinar específico.
A especificação dessas carreiras foi suprimida no
substitutivo de Lasier Martins, ratificado agora na CAS. O senador justificou a
medida alegando ser inconstitucional um projeto de lei de iniciativa
parlamentar fazer essa definição em relação a servidores de outros Poderes. Na
reformulação desse dispositivo, ficou estipulado que a exoneração por
insuficiência de desempenho de servidores vinculados a atividades exclusivas de
Estado dependerá de processo administrativo específico, conduzido segundo os
ritos do processo administrativo disciplinar.
A senadora Juíza Selma elogiou o substitutivo de Lasier,
entendendo que o texto fechou o espaço para possíveis "excessos" e
"ações arbitrárias" que pudessem comprometer a estabilidade dos
servidores públicos. Segundo ela, o substitutivo reduziu a discricionariedade
do processo avaliativo e tornou mais objetivos os seus critérios e
procedimentos. Em seu relatório, Selma defendeu a importância do princípio da
estabilidade.
"Quem está ameaçado de perder o cargo a qualquer tempo,
se contrariar a vontade da autoridade superior, não tem condições de se
insurgir contra determinações arbitrárias e se recusar a cumprir ordens
manifestamente ilegais", escreveu ela.
Na justificativa da versão original do projeto, a senadora
Maria do Carmo Alves assegurou que seu objetivo não é prejudicar os servidores
públicos dedicados, “que honram cotidianamente os vencimentos que percebem e
são imprescindíveis para o cumprimento das atribuições estatais”.
“Temos que ter em vista que, quando não há a perda do cargo
de um agente público negligente, sérias consequências derivam dessa omissão. A
sociedade se sente lesada, porquanto desembolsa pesados tributos para o correto
funcionamento da máquina pública que, por sua vez, não lhe retorna o
investimento em bens e serviços. Além disso, a mensagem passada aos servidores
responsáveis e que prestam bem o seu papel é de que não vale a pena o esforço,
pois aquele funcionário que não trabalha e sobrecarrega os demais jamais será
punido”, argumentou a autora.