quarta-feira, 31 de julho de 2019

Justiça Federal deve julgar crime praticado por funcionário federal

Consultor Jurídico     -     31/07/2019





Justiça Federal deve julgar crime praticado por agente federal no exercício da função

Compete à Justiça Federal julgar crime praticado, no exercício da função, por funcionário vinculado à administração pública federal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, manteve na Justiça Federal ação envolvendo crime praticado por agente público contra uma adolescente indígena.

O juízo da 2ª Vara Federal de Roraima declinou da competência em favor da Justiça estadual por entender que o caso não afetava interesses da coletividade dos povos indígenas, mas crime praticado contra uma índia, sem provas de motivação relacionada com os direitos indígenas.

No caso, um agente vinculado a um programa do Ministério da Saúde, registrou com o celular cena pornográfica envolvendo uma adolescente indígena de 15 anos.

Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, acolheu a alegação do Ministério Público Federal e destacou que não se aplica à hipótese a Súmula 140 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima", uma vez que, embora a vítima seja indígena, o possível sujeito ativo do delito é servidor público federal no exercício de suas funções.

Segundo a magistrada, conforme os autos, o agente público estava vinculado o programa do governo federal que visa fornecer atendimento médico a comunidades indígenas. Sendo assim, “fica demonstrado o interesse da União, uma vez que seu agente, que deveria prestar atendimento específico na área de saúde indígena, aproveitou-se de sua posição perante a comunidade para o cometimento do crime pelo qual foi denunciado”.

Assim, explicou a relatora, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que “os delitos praticados contra ou por funcionários públicos federais, ou aqueles a eles equiparados, quando realizados no exercício de suas funções, devem ser julgados pela Justiça Federal”.

“O crime em comento, de fato, embora não envolva disputa sobre direitos indígenas em relação à terra, tem o potencial de afetar diretamente a representação social inerente à origem indígena, ao vincular uma tradição basilar da cultura indígena a imagens pornográficas, motivo pelo qual deve ser julgado pela Justiça Federal”, concluiu, sendo seguida pelos demais integrantes do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

0001224-85.2018.4.01.4200/RR


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