Justiça Federal deve julgar crime praticado por agente
federal no exercício da função
Compete à Justiça Federal julgar crime praticado, no
exercício da função, por funcionário vinculado à administração pública federal.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
manteve na Justiça Federal ação envolvendo crime praticado por agente público
contra uma adolescente indígena.
O juízo da 2ª Vara Federal de Roraima declinou da
competência em favor da Justiça estadual por entender que o caso não afetava
interesses da coletividade dos povos indígenas, mas crime praticado contra uma
índia, sem provas de motivação relacionada com os direitos indígenas.
No caso, um agente vinculado a um programa do Ministério da
Saúde, registrou com o celular cena pornográfica envolvendo uma adolescente
indígena de 15 anos.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal
Mônica Sifuentes, acolheu a alegação do Ministério Público Federal e destacou
que não se aplica à hipótese a Súmula 140 do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime
em que indígena figure como autor ou vítima", uma vez que, embora a vítima
seja indígena, o possível sujeito ativo do delito é servidor público federal no
exercício de suas funções.
Segundo a magistrada, conforme os autos, o agente público
estava vinculado o programa do governo federal que visa fornecer atendimento
médico a comunidades indígenas. Sendo assim, “fica demonstrado o interesse da
União, uma vez que seu agente, que deveria prestar atendimento específico na
área de saúde indígena, aproveitou-se de sua posição perante a comunidade para
o cometimento do crime pelo qual foi denunciado”.
Assim, explicou a relatora, o entendimento jurisprudencial
do STJ é no sentido de que “os delitos praticados contra ou por funcionários
públicos federais, ou aqueles a eles equiparados, quando realizados no
exercício de suas funções, devem ser julgados pela Justiça Federal”.
“O crime em comento, de fato, embora não envolva disputa
sobre direitos indígenas em relação à terra, tem o potencial de afetar
diretamente a representação social inerente à origem indígena, ao vincular uma
tradição basilar da cultura indígena a imagens pornográficas, motivo pelo qual
deve ser julgado pela Justiça Federal”, concluiu, sendo seguida pelos demais
integrantes do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0001224-85.2018.4.01.4200/RR