BSPF - 12/07/2019
Segundo o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, o caso
não se enquadra na previsão do Regimento Interno que autoriza a atuação da
Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6186, para questionar dispositivos do Decreto
9.725/2019 da Presidência da República que extinguem cargos em comissão e funções
de confiança nas instituições federais de educação.
Segundo a OAB, o decreto viola os princípios da autonomia
universitária e da reserva legal ao extinguir, por meio de decreto autônomo,
funções e cargos públicos ocupados. Apesar de a norma alcançar outros órgãos e
entidades do Executivo Federal, a entidade argumenta que as instituições
federais de educação são as mais prejudicadas, com a extinção de 119 cargos de
direção e 1.870 funções comissionadas de coordenação de cursos e, em 31/7, de
mais 11.261 funções gratificadas, “desfigurando a atual estrutura
administrativa dessas entidades”.
De acordo com a Ordem, o chefe do Executivo Federal só pode
preencher ou desocupar os cargos e as funções de livre exoneração a ele
submetidos, e a organização das instituições de ensino é tutelada pela
autonomia universitária (artigo 207 da Constituição Federal). “O presidente da
República não conta com poderes para exonerar ou dispensar os ocupantes dos
cargos e funções referidas, por se tratar de ato de competência exclusiva da
administração das universidades e dos institutos federais de ensino superior e
de educação técnica”, sustenta.
Ainda conforme a argumentação, a norma foi expedida com
fundamento no poder normativo conferido ao presidente da República pelo artigo
84, inciso VI, alínea “b”, da Constituição da República. No entanto, a OAB
observa que o dispositivo prevê a extinção de cargos ou funções públicas
somente se eles estiverem vagos. “Caso estejam ocupados, não há amparo
constitucional para sua extinção por decreto”, aponta.
Pedidos
A entidade requer liminar para a suspensão dos dispositivos
que preveem a extinção de cargos e funções nas universidades públicas e nos
institutos federais. No mérito, pede que o STF confira interpretação conforme a
Constituição aos artigos 1º, 2º e 3º do decreto para afastar sua incidência do
âmbito dessas entidades.
Presidência
O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o
caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento
Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões
urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, Toffoli
encaminhou os autos ao relator, ministro Gilmar Mendes, para posterior
apreciação do processo.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF