Texto aprovado permite extinção, por lei, do regime próprio
de previdência social; nesse caso, servidores vinculados serão transferidos ao
Regime Geral
A proposta de reforma da Previdência aprovada pela Câmara
acaba com a natureza fechada dos fundos de previdência complementar dos
governos, suas autarquias, fundações e empresas de economia mista (Funpresp,
Petros, Postalis etc).
Assim, segundo o texto do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP),
esses fundos poderão ser de natureza aberta e administrados pela iniciativa
privada com objetivo de lucro a distribuir entre seus acionistas. Essa situação
não é permitida para entidades fechadas, que não distribuem lucros.
Entretanto, até que seja disciplinada a relação entre a
União, os estados e os municípios e entidades abertas de previdência
complementar, somente entidades fechadas estão autorizadas a administrar planos
de benefícios patrocinados por esses governos ou seus órgãos.
Extinção do regime próprio
O substitutivo permite ainda, mediante lei, a extinção de
regime próprio de previdência social (RPPS), mesmo que ele tenha superávit
atuarial, ou seja, mesmo que os cálculos demonstrem haver capacidade de
pagamento atual e projetada para o futuro.
Após a extinção do regime próprio, os servidores vinculados
serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Até que uma lei federal discipline essa migração, o ente
federativo deverá seguir alguns critérios: o ente deverá ser responsável
integralmente pelo pagamento dos benefícios já concedidos e daqueles com
direito adquirido antes da sua extinção; deverá prever mecanismo de
ressarcimento ou de complementação de benefícios aos servidores que tenham
contribuído acima do limite máximo do RGPS; as reservas existentes no momento
da extinção deverão ser vinculadas exclusivamente ao pagamento dos benefícios
concedidos e a conceder, ao ressarcimento de contribuições ou à complementação
de benefícios, e à compensação financeira com o RGPS.
Receitas vinculadas
No lado da receita, o texto acaba com a Desvinculação de
Receitas da União (DRU) incidente sobre as contribuições que financiam a
seguridade social, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a
Cofins. A DRU permite ao governo federal usar 30% da arrecadação de todas as
contribuições sociais ou de intervenção no domínio econômico e taxas para
custear outras despesas.
Em relação ao texto original da PEC da reforma da
Previdência, o substitutivo aprovado retirou a proibição do uso, pelas
empresas, de prejuízo fiscal ou da base de cálculo negativa para quitação da
contribuição patronal ou do empregado que deixou de ser recolhida.
Ficaram de fora ainda a proibição de compensação dessas
contribuições com tributos de outra natureza e a proibição de isenção ou
redução da base de cálculo da contribuição incidente sobre a folha de salários
ou sobre a receita bruta.
Essa exclusão abre caminho para propostas de fim da
contribuição patronal sobre a folha de pagamentos.
O texto mantém, entretanto, a proibição à moratória e ao
parcelamento desse tipo de dívida em prazo maior que 60 meses, remetendo a uma
lei complementar a regulamentação de perdão ou anistia dessas contribuições
sociais.
A regra não será aplicada aos parcelamentos em vigor quando
o texto virar emenda constitucional, mas será proibida a reabertura ou a
prorrogação de prazo de adesão desses parcelamentos.
Por meio de destaque aprovado na comissão especial,
manteve-se na Constituição a imunidade para as receitas de exportação, quanto à
incidência da contribuição social sobre a receita bruta. Essa contribuição
sobre a receita bruta substitui, para alguns ramos da economia, a contribuição
sobre a folha de pagamentos.
Com a imunidade, setores exportadores, como o agronegócio,
continuam sem recolher ao INSS qualquer valor a título de contribuição patronal
sobre suas receitas de exportação.
Fonte: Agência Câmara Notícias