BSPF - 02/07/2019
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) negou provimento à apelação de uma escrivã da Polícia Federal (PF) que
objetiva sua remoção de São Paulo/SP para a Superintendência Regional da
Polícia Federal em Curitiba/PR, onde seu companheiro reside, para a preservação
da unidade familiar. O recurso foi contra a sentença do Juízo de Primeiro Grau
que denegou a segurança por entender que o pedido da servidora não encontra
amparo legal, uma vez que o companheiro da impetrante atua na iniciativa
privada.
Em seu recurso, a servidora fundamentou a sua pretensão na
especial proteção constitucional à família, presente nos arts. 226 e 227 da
Constituição Federal e no art. 36 da Lei nº 8.112/90. Alegou ainda que a
remoção seria ainda mais necessária em razão do nascimento do filho do casal, a
quem deve ser assegurado o direito à convivência familiar. Em seguida citou
precedentes administrativos do TRF1 que deferiram pleito similar de remoção
fundada na unidade familiar, devendo, pois, ser observado o princípio da
isonomia. Pugnou, assim, pela total reforma do julgado com o consequente
deferimento da remoção requerida.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da cunha,
ao analisar a questão, não acolheu os argumentos da impetrante e destacou que o
art. 36 da Lei 8.112/90 fixa rol exaustivo de hipóteses de remoção de servidor
público, impondo certos requisitos para a fruição do benefício, dentre os quais
se inclui a exigência de que ambos os cônjuge já ostentassem a condição de
servidores públicos no momento do deslocamento de um deles, e que este tenha
sido de ofício, no interesse da Administração Pública, não se admitindo
qualquer outra forma de alteração de domicílio; inclusive a decorrente de
provimento originário.
Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos que a
impetrante não logrou demonstrar o preenchimento de todas as exigências legais
e que a ruptura da unidade familiar se deu em razão da nomeação e posse da
própria requerente em cargo público em localidade diversa da qual residia com o
seu companheiro.
Ademais, ressaltou o desembargador federal, o companheiro da
escrivã não é servidor público como exige o dispositivo legal, “mas sim
empresário atuante na iniciativa privada, sócio cotista de duas empresas com
sede em Curitiba/PR, município que até a posse da apelante em São Paulo /SP
costumava ser a residência do casal”.
Por fim, o relator concluiu o seu voto citando
jurisprudência do TRF1, no sentindo de que não é possível a concessão do
benefício no caso de provimento originário do cônjuge no serviço público,
quando a ruptura da união familiar decorreu de ato voluntário.
Feitas tais considerações, o Colegiado negou provimento à
apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 0034520-20.2011.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1